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35 | II Série B - Número: 205 | 4 de Setembro de 2009

pagamentos; - Por outro lado, quando os munícipes estão mais informados que apresentam oposição, alegando efectivamente a prescrição das dívidas, arquivam os processos com base no mérito dessa oposição.
Com base nestes factos, os vereadores do Partido Socialista na Câmara Municipal da Trofa intentaram recentemente um processo-crime contra a administração da Trofáguas, EEM, cujo administrador executivo, num acto de defesa pessoal e de retaliação, vem agora alegar, baseando-se no parecer do IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos, com referência IRAR/O-0248/2009 - que não se verificou a prescrição dessas dívidas.
No meu entendimento o parecer do IRAR é acertado quando refere que «tal prazo não se aplica retroactivamente», na medida em que se refere a uma retroactividade temporal e o referido prazo de seis meses não pode ser aplicado à data da constituição da divida (ou seja, a uma factura datada de Janeiro de 2005 não podem ser aplicados os seis meses a contar da data da emissão da factura, logo não há uma retroactividade temporal).
Mas a entidade citada está, na pessoa do seu administrador Eng. António Pontes, a truncar o sentido desse parecer, afirmando que se trata de uma não retroactividade total, o que claramente entra em contradição com o disposto no artigo 297.° do Código Civil.
II - Do direito: A Lei n.° 12/2008 de 26 de Fevereiro, que procedeu à alteração da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, sendo que, de acordo com o seu artigo 1.°, no âmbito de aplicação desse diploma inclui-se o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
O artigo 10.° da Lei n.° 12/2008 estabelece que «O direito ao recebimento do preço