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16 | II Série B - Número: 212 | 7 de Outubro de 2009

Assunto: Tentativa do Governo de prolongar à margem da lei a concessão a privados (Fertagus) da ferrovia Lisboa/Setúbal Destinatário: Ministério das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações Quando há mais de dez anos se concluiu a obra da ligação ferroviária da Ponte 25 de Abril, o então Governo PS decidiu entregar a exploração desta linha a uma empresa privada. Foi assim concretizado em 1997/98 o contrato de concessão com a empresa Fertagus, com o operador público CP a ser impedido de concorrer a esse serviço. Agora o Governo, a menos de 20 dias das eleições, decidiu encetar um processo negocial para o prolongamento do contrato de concessão com a referida empresa privada - quando a legislação em vigor já não o permite.
Foi publicado esta semana em Diário da República o Despacho n.º 20262/2009, através do qual o Governo nomeou uma comissão para negociar com a Fertagus a prorrogação do contrato de concessão em causa. Nesse mesmo Despacho, o Governo nomeia como coordenador da comissão o Senhor António Mendonça Mendes, Presidente da Concelhia de Almada do PS.
Nesse Despacho, o Governo invoca o Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho (que define o regime das parcerias público-privadas). Mas nada diz sobre o Decreto-Lei n.º 78/2005 de 13 de Abril, que aprova as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte sul da região de Lisboa - ou seja, a legislação que rege directa e especificamente este contrato com a Fertagus.
Acontece que este diploma (DL 78/2005), na Base III (Prazo da concessão), determina: 1- O contrato de concessão vigora até 31 de Dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por um período adicional de nove anos.
2 - A prorrogação a que alude o número anterior, sem prejuízo da necessidade de negociações com vista ao acerto das condições contratuais a vigorar durante o período adicional, ocorrerá se o concessionário demonstrar objectivamente que, durante tal período adicional, não haverá lugar a qualquer comparticipação financeira do Estado, seja qual for a sua forma ou natureza, e desde que, durante o período inicial, hajam sido cumpridos pelo concessionário os parâmetros destinados a avaliar a qualidade do serviço prestado pelo concessionário, a definir no contrato de concessão.
(...) 4 - As negociações a que alude o n.º 2 devem ter lugar entre 30 de Junho de 2008 e 30 de Junho de 2009.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número /X ( .ª)
PERGUNTA Número 4063/X (4.ª)