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144 | II Série B - Número: 027 | 30 de Dezembro de 2009

Relativamente à empresa GRANITOS MACEIRA, SA verifica-se a falta de pagamento aos trabalhadores do Subsídio de Férias/2008 - 36.526,50 Euros; Subsídio de Natal de 2008 - 35.674,45 Euros, Subsídio de Férias/2009 - 35.694,80 Euros. O pagamento das retribuições do mês de Novembro/2009 está previsto para a semana 51.
Dívida ao fisco - 169.035,52 Euros (Pagamento em Prestações); Dívida à Segurança Social - 845.065, 42 Euros (foi solicitado pagamento em prestações).
Quanto à empresa GRANISAN, LDa., tem em dívida aos trabalhadores o Subsídio de Férias/2009, no montante de 7.231,19 Euros e as remunerações referentes a Novembro/2009, no valor de 6.913,04 Euros. Apresenta ainda atrasos no pagamento à DGCI no valor de 150.000 Euros; à Segurança Social o montante ronda os 270.000 Euros. Parte destes valores estão contemplados em planos de pagamento. Esta empresa acordou expressamente, com todos os seus trabalhadores, (onze) o pagamento até final do ano do Subsídio de Férias/2009, bem como o pagamento faseado das remunerações do mês de Novembro.
Pelo exposto, cabe referir que a ACT instaurou os correspondentes processos sancionatórios no que se refere aos créditos dos trabalhadores, dando assim corpo à sua missão de regularização de aspectos essenciais do mercado de trabalho e de condições do trabalho dignas.
Em complemento da actuação da ACT, a legislação laboral prevê respostas financeiras de emergência aos trabalhadores afectados pelo atraso no pagamento das remunerações.
De facto, os trabalhadores, com remunerações atrasadas, têm direito à resolução ou de suspender o contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Os que escolherem a resolução, invocando como justa causa o não pagamento das retribuições, recebem a indemnização de antiguidade e ficam com direito ao subsídio de desemprego. O exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho opera-se sem perda de qualquer dos direitos que para o trabalhador emergem do contrato de trabalho, designadamente os direitos aos vínculo laboral e à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora. Acedem ao direito ao subsídio de desemprego.