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145 | II Série B - Número: 027 | 30 de Dezembro de 2009

Enquanto tiverem retribuições em dívida, as entidades empregadores ficam inibidas da prática de uma extensa série de actos com incidência patrimonial, nos termos do referido Código do Trabalho, e que a ACT tem verificado amiúde.
Refira-se, por fim, que a empresa em questão continuará a ser objecto de acompanhamento por parte da ACT, com a adopção dos procedimentos considerados adequados em cada momento.