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95 | II Série B - Número: 115 | 6 de Maio de 2010

2. Desrespeito, por parte da Administração da SPdH/Groundforce, quanto ao dever de consulta da Comissão de trabalhadores sobre violações da lei e quanto ao se funcionamento; No decurso do ano de 2009, veríficou-se que, a SPdH se encontrava num processo de reestruturação. O que fez, sem consultar ou informar previamente a Comissão de Trabalhadores. Não foi facultada à Comissão de Trabalhadores informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação, informação sobre a formulação final dos instrumento de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados, não foram realizadas reuniões com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação, não forma apresentadas sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa. Atendendo ao descrito, no dia 3 de Dezembro de 2009 foi levantado um auto de notícia, por infracção ao disposto no artigo 429.° do Código do Trabalho.
Em 2009 e porque a SPdH alienou uma área de negócio, decidindo desinvestir no negócio da aviação executiva, sem que para o efeito, a Comissão de Trabalhadores fosse informada, consultada e emitisse o seu parecer, foi levantado um auto de noticia, por infracção ao disposto na alínea i) do n.° 1 do artigo 357.° e artigo 364.° da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho (à data aplicável).
3. Alienação do balcão de emissões; No decurso do ano de 2009, verificou-se que, a SPdH se encontrava num processo de reestruturação. O que fez, sem consultar ou informar previamente a Comissão de Trabalhadores. Não foi facultada à Comissão de Trabalhadores informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação, informação sobre a formulação final dos instrumento de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados. Não foram realizadas reuniões com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação, não forma apresentadas sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa. Atendendo ao descrito, no dia 3 de Dezembro de 2009 foi levantado um auto de notícia, por infracção ao disposto no artigo 429.° do Código do Trabalho.
4. Incumprimento da cláusula 12.ª do Acordo de Empresa em vigor; Quanto a esta questão e das diligências inspectivas realizadas em Março de Abril de 2009, resultou que, a SPdH, enquanto entidade prestadora de serviço de apoio ao transporte aéreo e enquanto entidade formadora se encontra sujeita à jurisdição do INAC, IP (por força do artigo 4.° alínea d), artigo 15.°, alíneas a) e e), artigo 16.°, n.° 3, alínea b), e n.° 5 alínea n), artigo 18.° alíneas c) e d), todos do Decreto-Lei n.° 145/2007, de 27 de Abril - Estatuto do INAC, IP), também no que toca aos termos em que a aprovação foi concedida e nomeadamente sobre se a mesma condiciona ou não a cobrança de tais verbas a título da ministração da formação pela SPdH a não trabalhadores, cumprirá discurtinar junto dessa entidade com competência para o efeito, pois cabe-lhe não só atribuir as aprovações daqueles cursos e em que condições, mas também fiscalizar e controlar se os limites daquela aprovação forma ou não desrespeitados.