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94 | II Série B - Número: 115 | 6 de Maio de 2010

ASSUNTO: PERGUNTA № 2 260 / ΧI (I.ª), DE 9 DE ABRIL DE 2010 - ATRASO DA ACT FACE ÀS PARTICIPAÇÕES E DENÚNCIAS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA SPdH/GROUNDFORCE Ma sequência do vosso ofício n.º 2780/MAP, de 09.04.2010, referente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me Sua Excelência a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social de informar V. Ex.ª do seguinte: l. Não conversão de trabalhadores com contrato a termo certo em contratos sem termo e a sua substituição directa por trabalhadores temporários; Com vista a esclarecer esta matéria foram realizadas visitas inspectivas em Novembro de 2008, Março e Abril de 2009, tendo-se verificado que o prazo e justificação dos contratos a termo decorrem do acréscimo excepcional da actividade de handling, resultante do aumento de tráfego aéreo nos aeroportos nacionais. Atendendo ao motivo aposto directamente relacionado com a duração do contrato, os referidos trabalhadores efectivamente, apenas são necessários à empresa nas épocas determinadas pelo prazo de duração do mesmo. Não se tendo, assim, verificado qualquer violação das normas que regulam a admissibilidade da contratação a termo certo. Sendo também certo que a sucessão de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, se encontra excepcionado da regra prevista no n.° 1, os motivos previstos na alíneas a) a d) do n.° 2 do artigo 143.° da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (actual Código do Trabalho). Não se tendo verificado, portanto, qualquer violação de normas referentes à contratação a termo e à política de contratação da empresa.