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No despacho do Senhor Procurador Coordenador do DIAP de Aveiro e no despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal sustentava-se que existiam indícios da pr|tica de um crime de atentado ao Estado de Direito;

Após cuidada análise das certidões, o ProcuradorGeral da República, em 23 de Julho de 2009, não obstante considerar que não existiam indícios probatórios que levassem à instauração de procedimento criminal, remeteu ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça as certidões em causa, suscitando a questão da validade dos actos processuais relativos à intercepção, gravação e transcrição das referidas seis conversações/comunicações em causa;

Em 4 de Agosto foram entregues ao Senhor Presidente do STJ as referidas certidões e respectivos CD’s;

Por despacho de 3 de Setembro de 2009 o Senhor Presidente do STJ, no

exercício de competência própria e exclusiva, julgou nulo o despacho do Juiz de Instrução Criminal que autorizou e validou a extracção de cópias das gravações relativas aos produtos em causa e não validou a gravação e transcrição de tais produtos, ordenando a destruiç~o de todos os suportes a eles respeitantes;

Em 24 de Julho, foram recebidas mais duas certidões acompanhadas de dez CD’s, em 10 de Setembro mais duas certidões acompanhadas de cinco CD’s, em 9 de Outubro uma certid~o com dois CD’s e em 2 de Novembro outra certid~o;

Em 2 de Novembro foram ainda recebidas mais quatro certidões,

acompanhadas de cento e quarenta e seis CD’s;

Por despacho de 30 de Outubro, o ProcuradorGeral da República enviou ao ProcuradorGeral Distrital de Coimbra um despacho em que:

a) Se solicitava a remessa de informações e elementos complementares em

relaç~o {s certidões recebidas;

8 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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