O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) Solicitou ao Senhor Procurador-Geral Distrital de Coimbra a remessa de informações e elementos complementares em relação às certidões recebidas;

b) Remeteu certidão da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, solicitando-se a promoção de diligências para o cumprimento do despacho por ele proferido;

- 5º -

Posteriormente foram recebidas na Procuradoria-Geral da República, em 2 de Novembro, cinco certidões, com cento e quarenta e seis CDs, sendo que quatro delas não respeitam à matéria aqui em causa e ainda, em 13 de Novembro, os elementos complementares que tinham sido solicitados, contendo relatórios de quarenta e seis conversações/comunicações, sendo cinco delas respeitantes ao Senhor Primeiro-ministro;

- 6º -

Após cuidadosa e exaustiva análise de todos os elementos remetidos

à Procuradoria-Geral da República, foi proferido pelo Procurador-Geral da República, com data de hoje, 21.11.2009, um despacho onde se considera que não existem elementos probatórios que justifiquem a instauração de procedimento criminal contra o Senhor Primeiro-ministro ou contra qualquer outro dos indivíduos mencionados nas certidões, pela prática de crime de atentado contra o Estado de Direito, que vinha referido nas mesmas certidões, pelo que ordenou o arquivamento do conjunto dos documentos recebidos;

- 7º -

Os produtos em que interveio o Senhor Primeiro-ministro foram entregues ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciação dos actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações referidas;

- 8º -

O conteúdo desses cinco produtos, se, por hipótese, não vier a ser

declarado nulo, em nada alterará o sentido da decisão já proferida, atenta a irrelevância criminal dos mesmos (e é só isto, saliente-se, que compete ao Procurador-Geral da República apreciar);

II SÉRIE-B — NÚMERO 163______________________________________________________________________________________________________________

148