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17 DE JULHO DE 2010

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— Ser excessiva a extensão interpretativa do conceito de «conservação expresso no texto do contrato de

concessão, nomeadamente a obrigatoriedade de ser o concessionário a proceder à substituição dos vidros

das montras quando quebrados em consequência de actos exteriores, alheios aos lojistas;

— Desconhecerem da existência de seguro do edifício do Mercado efectuado pelo município;

— Que o programa de formação anunciado e prometido, aquando do realojamento dos vendedores no

Mercado, traduziu-se num contacto exíguo que não resultou, de facto, em acréscimo de competências;

— Que os sanitários não apresentam as condições adequadas;

— Terem recebido correspondência — aviso de citação — com prazo para pagamento e, em caso de não

cumprimento, foram avisados de emissão de mandatos de penhora de bens;

— Não lhes ser possível o cumprimento da citação, caso não seja estabelecido um acordo para que o

pagamento seja parcial e faseado e a taxa actual reduzida;

— Que a actividade comercial que desenvolvem é a única fonte de rendimento familiar, em muitas

situações;

— Que se houver abandono das lojas ficam sem recursos e, referem, a viabilidade do funcionamento pleno

do Mercado corre riscos;

Foram, ainda, colocadas algumas questões de foro mais particular, nomeadamente:

— Loja 18/Olinda Magalhães: entregou a loja em 2 de Janeiro de 2009, mas continua a ser efectuada

cobrança da taxa;

— Loja 6/Deolinda Martins de Carvalho: detinha uma loja abarracada com actividade de mercearia e

churrascaria e, aquando do «realojamento» no Mercado Municipal, ficara acordado que as características das

lojas a concessionar seriam detentoras das características necessárias à manutenção do(s) tipo(s) de

comércio desenvolvido. No seu caso, declarou, tal não aconteceu porquanto a loja só permitia o exercício da

actividade de mercearia, tendo ficado às suas expensas as alterações/adaptações, o que resultou numa

paragem laboral de cerca de cinco meses, tendo, não obstante, de garantir o pagamento mensal da taxa de

utilização, neste período;

— Loja 1-A/Eurico Correia, representado por Filomena Correia: não existem processos de renovação de

ocupação de via pública, possibilidade que permitia desburocratizar os pedidos cíclicos. Sempre que é

efectuado o pedido é exigida a mesma documentação, como se da primeira vez se tratasse; procuram,

aquando das Festas do Vale da Amoreira, tentar alguma recuperação financeira, mas o pagamento das

«tasquinhas», por cinco dias, tem um custo de 200€/250€, não sendo garantida segurança de bens durante a

noite, o que obriga os próprios a dormir no local, sem condições para o efeito; tem a haver pagamento de

serviços prestados à junta de freguesia local, no âmbito de uma das festas.

Estiveram presentes na audição os concessionários das lojas n.os

3, 4, 5, 6, 10, 15, 18 (desistiu da loja) e

20, e representantes dos concessionários das lojas n.os

1, 1-A, 2 e 16.

Parte III — Diligências efectuadas

1 — Considerando o teor da petição n.º 58/XI (1.ª), entendeu a Comissão que, com base no artigo 17.º, n.º

3, alínea c), e no artigo 20.º, n.º 3, da LDP, se afigurava útil conhecer a posição:

a) Da Câmara Municipal da Moita sobre o assunto exposto pelos peticionários, bem como sobre a

fundamentação económica-financeira e jurídica do valor da taxa aplicada e das condições de redução/isenção

aplicáveis, nos termos do regulamento a que alude o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) Da Assembleia Municipal da Moita, enquanto órgão deliberativo que aprova o regulamento respectivo;

c) Da Junta de Freguesia do Vale da Amoreira, enquanto entidade gestora, sobre a situação apresentada

e, ainda, a propósito de eventuais diligências que possam ter sido desenvolvidas junto do município da Moita.