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II SÉRIE-B — NÚMERO 170

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2 — Mais se decidiu, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

remeter aos órgãos autárquicos consultados, em conjunto com o texto da petição, o relatório intercalar, datado

de 20 de Maio de 2010, para melhor clarificar as informações solicitadas.

3 — O Sr. Presidente da Junta de Freguesia do Vale da Amoreira respondeu, por ofício datado de 9 de

Junho de 2010, «que, na presente data, remetemos a respectiva petição à Câmara Municipal da Moita».

4 — O presidente da mesa da assembleia municipal respondeu, por ofício datado de 16 de Junho de 2010,

que «o Regulamento de Taxas do Município da Moita foi aprovado em reunião desta Assembleia Municipal de

11 de Dezembro de 2009. No que se refere à taxa em apreço, o seu valor consta no ponto 2 do artigo 44.º, a

sua fundamentação económica e financeira encontra-se inscrita no Anexo II do Regulamento de Taxas do

Município da Moita e correspondendo à contraprestação devida pelos particulares pela utilização privada dos

bens do domínio público que consistem nas lojas do Mercado Municipal e inscritos na legislação habilitante.

No que concerne à fundamentação das isenções e reduções de taxas, a mesma consta do Anexo III do

referido Regulamento. Informamos ainda que o regulamento se encontra para consulta no site da Câmara

Municipal da Moita».

5 — O Sr. Presidente da Câmara Municipal da Moita, em resposta à solicitação da Comissão, enviou ofício,

datado de 14 de Junho de 2010, onde historia a execução do Mercado Municipal do Vale da Amoreira, o

realojamento de «vendedores ambulantes e comerciantes que ocupavam barracas» e os incentivos

disponibilizados.

Das informações prestadas, refere-se, em síntese:

— O valor do m2 praticado é, em 2010, de 10,19€ (em 2009, foi de 10,26%; o valor apontado na petição,

«mais de 7€», tem por base os contratos assinados em 2002);

— «Apenas existem dois concessionários cujo valor mensal é superior a 500€», em que um não tem

qualquer valor em dívida e, o outro, tem «dívidas em algumas mensalidades de 2008 e desde Abril de 2009»;

— «Encontram-se encerradas apenas três lojas e, em termos processuais, até à data não há renúncia do

titular. As restantes seis lojas não têm qualquer dívida»;

— «De acordo com (…) o regulamento (…), o direito de uso de um lugar de venda extingue-se pelo ‘não

pagamento tempestivo de três taxas de utilização seguidas ou seis interpoladas, independentemente dos juros

de mora e da cobrança coerciva a que houver lugar’. Este tipo de incumprimento verifica-se em muitos casos

(…) mantendo-se os titulares a exercer a sua actividade.»;

— «Quanto ao facto do recheio das lojas ser em proveito da Câmara, o mesmo não corresponde à

verdade».

As respostas das autarquias constituem anexos (a) ao presente relatório.

Parte IV — Parecer da Comissão

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atentas as informações obtidas,

remete a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o presente relatório (n.º 8 do artigo 17.º da

LDP) para efeitos de remessa, por cópia, às autarquias consultadas para apreciação da matéria em causa e

eventual tomada de decisão que no caso lhes cabe (alínea b) n.º 1 artigo 19.º LDP). Do facto deve ser dado

conhecimento aos peticionários, conforme artigo 8.º da LDP.

O presente relatório deve ser publicado no Diário da Assembleia da República, por efeito do n.º 2 do artigo

26.º da LDP.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2010

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.