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II SÉRIE-B — NÚMERO 176

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3. A petição foi elaborada nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo

232.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais estabelecidos no

artigo 9.º da Lei do exercício do Direito de Petição doravante designada por LDP (Lei n.º 43/90, de 10

de Agosto, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de

Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto).

4. Não foi observada qualquer causa legalmente prevista que determine o indeferimento liminar da

presente petição (artigo 12.º da LDP).

II – Objecto

Através desta petição, os peticionários consideram, em síntese, o seguinte:

1. O desemprego atingiu números muito elevados, tornando-se no maior problema do País.

2. Há centenas de milhares de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego e que

estão expostos a situações de pobreza.

3. Neste contexto, solicitam ―(…) à Assembleia da República para que alargue o acesso ao subsídio de

desemprego a quem tenha trabalhado e descontado pelo menos seis meses no ano que antecede o

desemprego‖.

III – Audição dos peticionários

No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, procedeu-se à audição dos peticionários.

A audição ocorreu no dia 17 de Junho de 2010, na Sala 8 do Palácio de São Bento.

A reunião iniciou-se às 16:15 horas com uma breve exposição dos peticionários, onde os mesmos

reiteraram os argumentos e as pretensões referidas no texto da petição. Tiveram ainda a oportunidade de

responder a perguntas da Sr.ª Deputada presente e prestar os esclarecimentos que consideraram

convenientes.

Da audição dos peticionários foi elaborado um relatório, que se anexa ao presente relatório final.

IV – Diligências efectuadas

Considerando o teor da petição n.º 67/XI (1.ª), entendeu-se não ser necessário proceder a qualquer

diligência.

V – Conclusões

1. Do n.º 1 do artigo 21.º da LDP, resulta a obrigatoriedade da audição dos peticionários, quando a

petição é assinada por mais de mil cidadãos, audição a que se procedeu no dia 17 de Junho de 2010.

2. Quando o número de assinaturas da petição é superior a mil, a Lei determina a publicação na íntegra

da petição e do seu relatório final no Diário da Assembleia da República (alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do

artigo 26.º da LDP).

3. A petição em análise deve ser obrigatoriamente apreciada em Plenário, por ter mais de 4000

assinaturas [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP].

VI – Parecer

No seguimento do exposto, devem ser tomadas as seguintes providências:

1. Deve a petição n.º 67/XI (1.ª), ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República,

para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.

2. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, por esta conter mais de

1000 assinaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da LDP.

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