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24 DE JULHO DE 2010

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Parte II

Objecto

Os interessados observam que a Lei das Finanças Locais (LFL) estabeleceu, no seu artigo 27.º, um

mecanismo de compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do qual ―a

compensação Fiscal (CF) de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo 1,25 vezes a

capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos municipais sobre imóveis (IMI), sobre as

transmissões onerosas de imóveis (IMT) e sobre veículos (IMV) e da participação no IRS (…)‖;

Sublinham os interessados que da aplicação estrita do mecanismo previsto na Lei das Finanças Locais, em

especial do n.º 4 do seu artigo 27.º, poderá resultar, que um município, ainda que dotado de uma população

muito reduzida, mas que, no ano mais recente, tenha registado um súbito e pontual acréscimo substancial na

sua colecta de IMT — apenas e só pelo efeito meritório de haver conseguido captar bons investimentos; para

o seu território — acabe por ver a respectiva transferência substancialmente reduzida no seu montante, com

efeitos negativos nos anos seguintes, sem que se tenha registado qualquer continuidade no crescimento das

suas receitas.

Os subscritores consideram que a situação tem um efeito perverso, não previsto nem desejado pelo

legislador, a que se impõe aplicar a devida correcção.

Assim, através desta petição, solicitam à Assembleia da República a tomada das medidas necessárias

para a aprovação de uma proposta de aditamento à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro — Lei das Finanças

Locais — no sentido de evitar que da aplicação estrita do mecanismo de compensação associada ao Fundo

de Coesão Municipal (FCM), previsto na Lei das Finanças Locais, em especial, do n.º 4 do seu artigo 27.º,

possa resultar o efeito acima referido, propondo:

a) A aprovação de uma proposta de aditamento à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, nos seguintes termos:

―Artigo 30.º-A — Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. O artigo

27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: artigo 27.º […] 4 — Quando a CMMi

seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22% da

diferença entre ambas, multiplicada pela população residente, de acordo com a seguinte fórmula: CFi = 0,22

(1,25CMN — CMNi) * Ni 5 — O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de

2009. 6 — (Anterior n.º 5) 7 — (Anterior n.º 6) 8 — (Anterior n.º 7) 9 — (Anterior n.º 8) 10 — O cumprimento do

disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º. 11 — (Anterior n.º10) 12 — (Anterior

n.º11) 13 — (Anterior n.º 12).‖

Parte III

Relatório intercalar

Em 26 de Maio de 2010, a COF analisou o Relatório Intercalar, elaborado pelo Deputado Relator, onde se

considerou a recente publicação da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010), a qual

no seu artigo 32.º dispõe o seguinte:

―Artigo 32.º

Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

1 - O artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 27.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor

negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a

seguinte fórmula:

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