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II SÉRIE-B — NÚMERO 176

8

CFi=0,22 (1,25 CMN — CMMi)*Ni

5- O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de 2010.

6- (Anterior n.º 5).

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- (Anterior n.º 8).

10- O cumprimento do disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º.

11- (Anterior n.º 10).

12- (Anterior n.º 11).

13- (Anterior n.º 12).‖

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em 2010 a

repartição dos recursos públicos entre os municípios deve considerar o cálculo obtido nos anos de 2008 e

2009 pela aplicação do n.º 4.‖

Nestes termos, pelas supra referidas alterações legislativas, poderia suceder que a motivação e objecto da

petição em análise se encontrassem esgotados, sendo que em sede de audição dos peticionários esta

eventualidade seria oportunamente esclarecida, designadamente quanto à manutenção do interesse na

presente petição.

Parte IV

Audição dos peticionários

Os peticionários foram ouvidos, em audiência, em 8 de Junho de 2010, na qual reiteraram o pedido

substancial objecto da petição e que consiste em evitar que da aplicação estrita do mecanismo de

compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal (FCM), estabelecido no artigo 27.º da Lei das

Finanças Locais, nos termos do qual ―a compensação Fiscal (CF) de cada Município é diferente consoante

esteja acima ou abaixo 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos

municipais sobre imóveis (IMI), sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e sobre veículos (IMV) e da

participação no IRS (…)‖, possa resultar, que um município, ainda que dotado de uma população muito

reduzida, mas que, no ano mais recente, tenha registado um súbito e pontual acréscimo substancial na sua

colecta de IMT — apenas e só pelo efeito meritório de haver conseguido captar bons investimentos; para o

seu território — acabe por ver a respectiva transferência substancialmente reduzida no seu montante, com

efeitos negativos nos anos seguintes, sem que se tenha registado qualquer continuidade no crescimento das

suas receitas.

No entender dos peticionários, apesar da alteração da redacção do artigo 27.º da Lei das Finanças Locais,

operada pelo artigo 32.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o objecto material da petição não está satisfeito

porque não se verificam na prática os efeitos pretendidos, designadamente no Mapa XIX do Orçamento de

Estado para 2010 que está a ser analisado no âmbito do respectivo Grupo de Trabalho.

Parte V

Parecer

Face ao exposto, devem ser tomadas as seguintes providências:

1. Deve a petição n.º 591/X (4.ª) ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da LDP;

2. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 26.º da LDP;

3. Deve a Comissão de Orçamento e Finanças dar conhecimento do presente relatório aos peticionários,

de acordo com o disposto no artigo 8.º da LDP.

Parte VI

Anexos

a) Petição n.º 591/X (4.ª);

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