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10 | II Série B - Número: 067 | 18 de Dezembro de 2010

Este Decreto estabelece a captura de animais errantes para rastreio de raiva e outras zoonoses, competindo ás càmaras municipais essa actuação dentro ―das suas atribuições nos domínios da defesa da saõde põblica e do meio ambiente‖, ―fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal‖. Após exame mçdico, os animais saudáveis têm 8 dias para ser reclamados, o que, se não acontecer, dita comummente o seu abate como medida de profilaxia e combate à propagação de doenças infecto-contagiosas.
A petição aponta a incoerência deste diploma, ao estipular que os ―animais devem permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias‖, o mesmo período que ç dado para a reclamação dos animais. Após este período, ―podem as càmaras municipais dispor livremente dos animais (…) podendo mesmo ser decidido o seu abate‖. Referem as e os peticionário que ―são as próprias càmaras que, enquanto o animal não é reclamado por ninguém, têm de suportar as despesas com alimentação, resguardo, higienização e tratamento clinico-veterinário dos próprios animais em cativeiro. Assim, dado ser uma conveniência mais eficaz para o Estado, acaba por ser mais barato decidir pelo abate do que continuar a manter o animal no canil, mesmo estando em óptimas condições de saõde‖.
Solicitam, assim, que a legislação seja alterada para acabar com a promoção do abate de animais saudáveis em canis e gatis municipais, acompanhada da ―sensibilização para a adopção dos animais mantidos pelas Câmaras e, por outro lado, a luta pelo não-abandono de animais‖.

3. Audição dos peticionários Ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da LDP, foi promovida a audição das e dos peticionários pela Comissão Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, contando com a presença da relatora, a qual se efectivou no dia 6 de Outubro de 2010.
Na audição, as e os peticionantes reiteraram as preocupações que constam da petição e esclareceram diversos pontos que a seguir se mencionam.
De acordo com as e os peticionários, o modelo de captura e abate encontra-se ultrapassado como método de controlo da raiva e outras zoonoses, sendo desaconselhado pela própria Organização Mundial de Saúde (OMS) e a World Society for Protection of Animals (WSPA) pelos seus maus resultados, defendendo estas instituições a prática de esterilização. Este modelo é também ineficaz como método de controlo da população de animais vadios ou errantes.
Além disso, a aplicação de uma política de abate sistemático está desajustada do cumprimento da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, transposta pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece os princípios para o bem-estar animal.
Defendem, por isso, a adopção de uma política que assuma o princípio do não abate, passando por concretizar alternativas, algumas delas já legalmente previstas e pouco utilizadas para combater o abandono animal.
É o caso da obrigatoriedade de identificação e registo dos animais através da colocação de chip, conforme institui o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE). Este sistema funciona deficientemente devido a um conjunto de factores, entre os quais se destacam: a responsabilidade das Juntas de Freguesia (JF), com poucas capacidades técnicas e financeiras, em registar os animais na base de dados nacional; o fraco conhecimento público desta obrigatoriedade de uso do chip e seu registo na JF, o que leva a que muitos animais com chip que não estejam inseridos nesta base de dados, impossibilitando a identificação dos seus responsáveis.
As e os peticionários defendem que ―os canídeos e gatídeos entre os 3 e os 6 meses de idade sejam identificados electronicamente mediante a aplicação subcutânea do ´micro-chip´e registados nas bases de dados (SIRA e SICAFE)‖ e pedem ―alteração legislativa para corrigir as falhas na detecção dos donos de animais com ´micro-chip (SIRA e SICAFE) por forma a que seja eliminadas as situações de animais ´sem dono´‖.
Segundo os próprios, deveria ser adoptado um programa organizado de esterilização animal, nomeadamente dos animais que se encontram nos canis e gatis municipais e não são ―reclamados no prazo de 8 dias‖. Para tal, os municípios devem dispor de ―postos medico-veterinários que reúnam as condições higio-sanitárias para a realização de esterilizações por veterinários municipais dentro dos canis‖.

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