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17 | II Série B - Número: 080 | 8 de Janeiro de 2011

a) Exploração comercial, directa ou indirecta de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações do sistema ou no material circulante; b) Promoção, directa ou indirecta, da construção ou venda de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais nos terrenos ou edifícios que integrem o seu património, nomeadamente, devido a entradas dos accionistas; c) Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico; d) Transferência de tecnologia e de know-how.

3 — As actividades autónomas referidas (») são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.
4 — A concessionária pode, para o desenvolvimento das actividades autónomas referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas, ou tomar participações no capital de outras empresas, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.», conforme n.os 2 a 4, Actividades da concessionária, Base II.

Não obstante, têm vindo sucessivamente a ser a REFER ou a CP, parceiras minoritárias na sociedade com apenas 2,5% de capital social, a ser o «dono de obra» da(s) empreitada(s) e prestações de serviços que têm vindo a existir.
Não está clara a forma como a sociedade MM veio a exercer a sua actividade, mesmo estando espelhado em protocolo a forma como essas parcerias vieram a constituir-se.

2.º) Das Obras em curso e a concursar Há uma intrincada rede de troços e fases e ligações, que não se percebe até que ponto coincidem com as obras que estão efectivamente a ser executadas no local. Ou seja, uma coisa são os normais faseamentos do projecto, por ligações a servir e calendarização de investimento, outra coisa são os subfaseamentos destes por empreitadas.
Não se compreende como uma empreitada tem por objecto a destruição da obra ferroviária centenária, sem a correspondente construção de uma mesma linha ferroviária modernizada, sendo esta aparentemente constituída por uma outra fase. Mais do que faseamento aquilo que se está a observar em curso, no faz-edesfaz que está no terreno, é uma partição da empreitada por espécie de trabalhos que não se compreende à luz da legislação em vigor. Seria de útil, para cabal esclarecimento destas questões, a divulgação dos contratos de empreitada, por âmbito, objecto de trabalhos e preço de adjudicação, com o correspondente Visto do Tribunal de Contas.
Também não se compreende como é que um projecto desta natureza foi iniciado pela linha de menor retorno económico e não pela linha que daria sustentabilidade financeira a todo o projecto MM. Aparentemente indiferente o inicio ou fim, neste caso teria sido a âncora do restante investimento se as obras tivessem tido início na sua linha mais rentável.

3.º) Da extinção da Sociedade MM Se a extinção da SMM tem por base uma opção política, esta não poderá ser alheia às alterações impostas à sociedade e à necessária minimização dos efeitos que a mesma poderá causar, se isso implicar a paragem nos termos em que actualmente as ligações e mobilidade dos cidadãos estão a funcionar.
Por suspensão dos serviços ferroviários centenários, para concretização de uma empreitada (ou várias) que visassem a modernização dessa mesma ferrovia, foram disponibilizados às populações serviços de transporte alternativo em modo de autocarro. Estes serviços estão a ser pagos a uma empresa privada mediante concurso efectuado pela CP (mais uma vez a entidade adjudicante não é a SMM como seria de esperar face ao espelhado nas suas bases de concessão), mas constituem isso mesmo, um serviço alternativo. Nem os horários são os mesmos, nem o serviço nem as condições em que o mesmo é prestado.

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