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23 | II Série B - Número: 046 | 15 de Setembro de 2011

projectos para a sociedade de informação, maioritariamente sites, que nunca
chegaram a ser concluídos ou que não estão em funcionamento;
5. Apesar de funcionar desde 2002, apenas se conhece a aprovação de um
único relatório e contas relativo ao ano de 2005, aquando a apresentação do
Programa Viseu Digital, num projecto orçado em 12 milhões de euros, que à
data e numa Assembleia Geral realizada em Abril de 2006, sob a direcção das
Câmaras de Viseu, Tondela, e Penalva do Castelo;
6. Destas contas, e no âmbito do projecto da Viseu Digital, realçam-se os factos
de ter sido pago ao gestor executivo do Programa um vencimento de mais de
6900 / mês, 3100 ao director financeiro, colocado a meio termo, assim como
gastos em compras de portáteis de 5000 , ou de um aluguer de um auditório, a
um dos sócios da associação por cerca de 12 mil / dia;
7. O presidente do Conselho Fiscal garante que até 2008 houve apresentação
de contas, mas do que se conhece e se noticia, essa informação não está
disponível;
8. Apesar deste histórico, pouco abonatório para a Associação, o Governo ainda
assim, concedeu à Lusitânia o estatuto de utilidade pública, tendo despachado
em 2009, através da Presidência de Conselho de Ministros, a alteração dos
estatutos para assegurar uma gestão privada;
9. Os estatutos entretanto poderão nunca ter sido alterados, tendo a C.M. de
Viseu, em 2010, nomeado um novo representante da autarquia na Lusitânia;
10. Neste ambiente nebuloso em que se encontram as contas e gestão da
Lusitânia, a União Europeia tenciona voltar a financiar um novo projecto de rede
de comunicação e informação digital;
11. Pelo que tem sido veiculado pela imprensa, e exceptuando o projecto de
rede de fibra óptica da cidade de Viseu, não é conhecido mais nenhum projecto
que tenha sido desenvolvido pela Lusitânia e que funcione;
12. Perante este cenário, essa edilidade assumiu a necessidade de ter de
desenvolver esses projectos "sozinha", via Comunidade Intermunicipal da
Região Dão-Lafões e através do Sistema da Apoio à Modernização
Administrativa;
Face ao exposto e nos termos do disposto no artº. 156ª, alínea d) da
Constituição, é direito dos Deputados «requerer e obter do Governo ou dos
órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações
oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do
Estatuto dos Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever
geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por
causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da
República, as perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por