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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Os conjuntos classificados como Património da Humanidade, em que se incluem os centros
históricos de Évora, Porto e Guimarães, bem como a Paisagem Cultural de Sintra, estão
reconhecidos como de Interesse Nacional pela Lei de Bases para a Proteção e Valorização do
Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro), passando a receber a designação de
Monumento Nacional (Art.º 15.º, n.º3).
Nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios que,
nos termos da legislação aplicável, sejam classificados como monumentos nacionais e os
prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou
património cultural, gozam de isenção de IMI.
A isenção é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como
monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou
de interesse municipal, a efetuar pelo IGESPAR, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando
enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. A
isenção cessa no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.
Resulta, assim, que os prédios situados nestes centros históricos beneficiam de uma isenção de
IMI, obtida mediante apresentação de um requerimento nas Finanças acompanhado de uma
declaração emitida pelo IGESPAR, I.P.. É este o procedimento que tem vigorado em todos os
centros históricos supra mencionados, situação que se estende, por exemplo, à Vila de Óbidos
classificada Monumento Nacional em 2007.
Ademais, este regime de isenção encontra justificação, uma vez que a classificação de
Património Mundial acarreta para os imóveis inseridos nestes centros históricos um conjunto de
restrições regulamentares que têm por objetivo preservar as suas características particulares,
como salvaguarda do interesse patrimonial que lhes está reconhecido. Por conseguinte, a
isenção de IMI constitui uma forma de incentivo direto no sentido de promover a captação e
fixação de novos habitantes em áreas sensíveis.
X 1799 XII 1
2012-01-26
Nuno Sá (Assinat
ura)
Assinado de forma digital por Nuno Sá (Assinatura) DN:
email=nunosa@ps.parlamento.pt
, c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPS, cn=Nuno Sá (Assinatura) Dados: 2012.01.27 11:28:28 Z
Isenção de IMI no Centro Histórico de Évora
Ministério das Finanças
30 DE JANEIRO DE 2012
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