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17 | II Série B - Número: 212 | 12 de Maio de 2012

O objeto da petição n.º 73/XII (1.ª) está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi liminarmente admitida.
Atento o facto de dispor de 4235 peticionários, a petição n.º 73/XII (1.ª) carece, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

II – Objeto da petição Os peticionários solicitam a ―Reabertura do Serviço de Atendimento Permanente (SAP) no Centro de Saúde de Torre de Moncorvo e o reforço dos meios humanos e técnicos, de forma a garantir que os serviços prestados nos cuidados primários e diferenciados estejam ao nível das exigências que a lei estabelece e que o direito e a saúde impõem‖.

III – Diligências efetuadas pela Comissão Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, ―A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos‖, a Petição n.º 73/XII (1.ª) carece da referida diligência, pelo que foi a mesma promovida em 7 de fevereiro de 2012. O Governo foi igualmente convidado a pronunciar-se sobre a questão objeto da petição sub iudice, tendo respondido por ofício de 10 de abril de 2012.

IV – Análise da petição A 1 de fevereiro de 2011 foi encerrado o serviço noturno do Centro de Saúde de Torre de Moncorvo, o qual se destinava a responder às situações de doença aguda, nos períodos compreendidos entre as 22.00 horas e as 8.00 horas, nos dias úteis, e as 20.00 horas e as 8.00 horas, nos fins de semana e feriados, passando aqueles cuidados de saúde a ser assegurados pelo Serviço de Urgência Básica de Vila Nova de Foz-Côa.
Com base em diversos argumentos explanados na petição n.º 73/XII (1.ª), alguns dos quais reproduzidos infra, ―os peticionários pretendem um serviço de proximidade médica noturna [sic] na sede do concelho em Torre de Moncorvo‖ e, mais especificamente, ―a reabertura das urgências noturnas [sic] das 22 horas às 8 horas nos dias úteis e das 20 horas às 8 horas aos sábados, domingos e feriados, com o reforço dos meios humanos e técnicos, de forma a garantir que os serviços prestados nos cuidados primários e diferenciados estejam ao nível das exigências que a Lei estabelece e que o direito á saõde impõe e exige.‖ De entre os argumentos aduzidos pelos peticionários para sustentar a sua pretensão, ressaltam os seguintes: Vila Nova de Foz-Côa situa-se ―18 km a sul do concelho de Torre de Moncorvo, com acessos de má qualidade e pertencente a um outro distrito, o da Guarda‖; ―Não há uma rede de transportes organizada entre Vila Nova de Foz-Côa e Torre de Moncorvo, pelo que os utentes são obrigados a recorrer a transporte próprio ou táxi‖; ―As instalações de Vila Nova de Foz-Côa onde está o serviço de urgência noturno [sic] são precárias (concretamente são contentores alugados para o efeito), sendo o valor do seu arrendamento muitíssimo elevado‖; ―O Centro de Saõde de Torre de Moncorvo ç um edifício novo, inaugurado há 3 anos (em 2007), necessitando, por isso, apenas de alguns equipamentos que, basicamente, constituem um SUB, para poder garantir um serviço de excelente qualidade‖; Consultar Diário Original