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15 | II Série B - Número: 212 | 12 de Maio de 2012

Patologia Especial Âmbito Comp. Legislação PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA Lista de medicamentos referidos no anexo ao Despacho n.º 10910/2009, de 22 de abril 69% Despacho n.º 10910/2009, de 22/04 alterado pela Declaração de Retificação n.º 1227/2009, de 30/04, Despacho n.º 15443/2009, de 01/07, Despacho n.º 5643/2010, de 23/03 e Despacho n.º 8905/2010, de 18/05 PSORÍASE Medic. psoriase Lista de medicamentos 90% Lei n.º 6/2010, de 07/05

V – Opinião do Relator Entende a relatora que há muito tempo que os doentes crónicos iniciaram uma caminhada que não tem sido fácil, que está longe de ter um fim à vista. Entende que é tempo de que alguma coisa aconteça.
Por isso não poderá a Assembleia da República alhear-se desta causa, devendo dar alguns passos no sentido de ser elaborado o Estatuto do Doente Crónico bem como a Tabela de Incapacidades e Funcionalidades que os mesmos reclamam.
Reconhece-se que a elaboração destes documentos é da competência do Governo, sendo que qualquer grupo de trabalho a constituir, o poderia ser, se não for outra a forma possível, a título de dever de cidadania e em favor do bem comum.
Entendo que o trabalho proposto pela Sr.ª Professora Doutora Anabela Pinto está para além de um código de incapacidades pretende ser em simultâneo um instrumento de avaliação do diagnóstico e da terapêutica.
A implementação com carácter geral do CIF, em vigor desde 2003, é urgente. Poderá resolver grande parte das questões de avaliação de incapacidades, apesar de ser um documento muito extenso. Deverá ser feita ainda que com pressão sobre os profissionais que devem aplicá-la. No entanto, admite-se a necessidade de formação para os referidos técnicos, para que se tornem capazes de trabalhar as tabelas respetivas.
Há especialistas disponíveis para integrarem um grupo de trabalho técnico, com vista à preparação dos referidos documentos, para posterior entrega ao Sr. Ministro da Saúde.

VI – Conclusões 1 – A definição de doença crónica deve ser estabelecida através de um Estatuto Jurídico dos Doentes Crónicos, à luz dos princípios estabelecidos pela Classificação Internacional de Funcionalidade e Incapacidade da Saúde, recomendada pela Organização Mundial de Saúde.
2 – Os Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social são, maioritariamente, os ministérios competentes para resolver, em grande parte, todas as questões que se levantam, no âmbito das doenças crónicas e suas patologias incapacitantes.
3 – As grandes necessidades dos doentes crónicos passam pela comparticipação de medicamentos e suplementos dietéticos, Estatuto Jurídico do Doente Crónico e elaboração de uma Tabela de Nacional de Incapacidades e Funcionalidades da Saúde.
4 – As Associações representantes dos doentes crónicos debatem-se com problemas específicos, tais como: apoios e benefícios sociais; acessos a consultas de especialidade, comparticipação de medicamentos, dispositivos médicos, suplementos dietéticos, material clínico e equipamento de compensação de uso diário, cuidados continuados e integrados, necessidades educativas especiais.
5 – Igualmente, a necessidade de legislação adequada à integração profissional e sistema de reforma e pensões, bem como de desenvolvimento de Programas de Apoio à Investigação Científica.
6 – Os medicamentos órfãos devem continuar a ser objeto de comparticipação total por parte do Estado, bem como devem ser colocados no mercado nos prazos legalmente previstos, pelo Infarmed.
7 – Torna-se necessário que o Infarmed divulgue e informe sempre que exista substituição de medicamentos de marca por genéricos e introdução de novos medicamentos no mercado.