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21 | II Série B - Número: 217 | 19 de Maio de 2012

Pretendem pois, com esta iniciativa, a manutenção do Centro Hospitalar de Torres Vedras, o reforço financeiro para melhoria do seu funcionamento e o reforço do número de profissionais de saúde com vínculo profissional ao Hospital.
Convém ainda referir que sensivelmente na mesma data, foram admitidas outras duas iniciativas que versam sobre o mesmo tema: a petição n.º 105/XII (1.ª), que ―Pretende que o Ministro da Saúde reavalie a reforma que pretende levar a cabo nos serviços de saúde do oeste, criando um único centro hospitalar‖ e a petição n.º 109/XII (1.ª), que ―Pretende a manutenção do Hospital das Caldas da Rainha‖. Estes peticionários foram também ouvidos pelos Deputados dos diferentes grupos parlamentares, mantendo as suas pretensões e manifestando o seu desagrado pela reestruturação anunciada. Sem procurarem obter o favoritismo para a sua região ou concelho, todos foram unânimes no desagrado pela solução divulgada. Reafirmaram que os serviços se encontram com a sua capacidade esgotada com as duas urgências a funcionar e que, caso se pretenda encerrar ou retirar valências de algumas delas, a situação entrará em rutura, pondo em risco a qualidade dos serviços prestados às populações.

III – Análise da petição Esta Petição, que deu entrada a 29 de março de 2012, foi admitida e distribuída no próprio dia, à Comissão Parlamentar de Saúde.
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, tratando-se de uma petição com 11 252 assinaturas, torna-se obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em reunião de Plenário da Assembleia da República, bem como a sua publicação em Diário da Assembleia da República.
Refira-se ainda que, nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão competente pode, para além de ouvir o peticionário, pedir informações sobre a matéria em questão, às entidades que entender relevantes.

III – Diligências efetuadas pela Comissão Os peticionários foram ouvidos em audição, pelo Deputado relator e pelos representantes dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP, no dia 18 de abril de 2012 e, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regimento da Assembleia da República, reafirmaram as suas pretensões, acrescentado que se houver necessidade de encerrar algum serviço na zona do Oeste, não poderá nunca ser no Hospital de Torres Vedras, pois esta unidade encontra-se a meio caminho do destino final, que será o Hospital de Santa Maria ou o Hospital de S. José, em Lisboa. Sugerem a criação de uma nova unidade, em regime de SPA, com partilha de serviços administrativos e consultas de especialidade.
A 4 de abril de 2012, foi solicitado ao Ministério da Saúde que se dignasse a informar a Comissão Parlamentar de Saúde, na pessoa do Deputado relator do presente relatório, sobre este mesmo assunto, aguardando-se que seja remetida aos serviços da Assembleia da República, a resposta.
Tendo em conta os considerandos que antecedem, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa pelo Plenário, adotando a Comissão Parlamentar de Saúde o seguinte

Parecer

1 – De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá este relatório final ser remetido ao Presidente da Assembleia da República; 2 – Tendo em conta o n.º 2 do artigo 26.º do já mencionado diploma, deve este mesmo relatório ser publicado na íntegra no Diário da Assembleia da República; 3 – Conforme o disposto no artigo 24.º, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, a presente Petição deverá ser agendada para ser apreciada em reunião plenária da Assembleia da República;