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56 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

56 – É possível concluir que na Região Autónoma dos Açores as condições de atendimento e referenciação estão salvaguardadas em protocolos estabelecidos entre as unidades de saúde de origem e de destino de forma a garantir a melhor assistência e acompanhamento nos diferentes níveis, em tempo útil, para as mulheres que interrompem a gravidez, por opção.
57 – O recurso aos estabelecimentos oficiais ou oficialmente reconhecidos para o efeito no Continente torna-se um imperativo para as mulheres da Região, tendo em conta a desejável celeridade associada ao processo de interrupção voluntária da gravidez, o número de solicitações das utentes e a capacidade de resposta da Unidade de Saúde a praticar IVG.84 58 – Nos Açores estão previstas consultas de planeamento familiar e contraceção para as mulheres que fazerem interrupção voluntária da gravidez, nos termos legais.
59 – Os custos de produção fornecidos, relativos à interrupção voluntária da gravidez realizadas na Região, nos anos de 2007, 2008 e 2010 (2009 – não disponibilizados) foram de 161.329,50€ (Cento e sessenta e um mil trezentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos).
60 – Do cruzamento de dados entre o número de interrupções voluntárias de gravidez por região da instituição prestadora e relativos à região de residência da utente, é possível concluir que entre 2008 e 2011, inclusive, 425 mulheres realizaram IVG no Continente ou outra Região – 63,71% –, num total de 667. (Ver quadros n.os 19 e 20).
61 – Não foram disponibilizados quaisquer dados relativamente aos custos com deslocações, estadias e acompanhamento relativos aos casos de interrupções realizadas no Continente.
62 – O custo inerente à deslocação, alojamento e alimentação de utentes de Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores para fora da região, atualmente consta da Portaria n.º 66/2010, de 30 de junho, revogando a anterior.
63 – Os valores de comparticipação diária na deslocação, alojamento dos referidos utentes e seus acompanhantes é o constante do quadro n.º 30 deste relatório, sendo que os acompanhantes são abonados pelo 1.º escalão, com as limitações constantes do n.º 2 do artigo 26.º da Portaria n.º 66/2010.
64 – É de esperar que na exata medida dos custos levados a cabo, em cada ano, com a interrupção voluntária da gravidez, que o Estado assuma a obrigação de proteger e apoiar a maternidade e as famílias com filhos.
65 – Em treze países europeus analisados, Portugal é o segundo com menor percentagem de interrupções voluntárias da gravidez, face ao número de nado-vivos, relativamente ao ano de 2008, depois da Alemanha.
(Ver quadro n.º 27).
66 – Em 2008 nos Estados Unidos, a percentagem de interrupções da gravidez por questões graves de saúde da mãe ou da criança foi de 6%, contra 2,99% em Portugal, no mesmo período. (Ver quadros 34 e 24, respetivamente).
67 - Em 2008, nos Estados Unidos da América, a percentagem de Interrupção voluntária da gravidez por questões sociais, criança não querida ou inconveniente, foi de 93% contra 96,81% em Portugal, no mesmo período. (Ver quadros n.os 34 e 24, respetivamente).
68 – Face às dificuldades efetivas e objetivas para apurar os custos totais com a interrupção voluntária da gravidez, de acordo com os documentos fornecidos pelas diferentes entidades, e porque face à data dos últimos dados divulgados – abril 2012, não foi possível apurar os valores relativos a 2011, deverá o Ministério da Saúde proceder à contabilização dos mesmos e disponibilizá-los para conhecimento público.

IV – Opinião do relator – O relator reserva, nesta sede, a sua opinião sobre a petição em apreço, a qual é de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
No entanto, sempre se dirá que a formulação do consentimento informado prestado pela mulher, que deverá nos termos legais, ser ―(…) entregue no estabelecimento de saõde atç ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta (…)‖ 84 Dos três hospitais da região, o Hospital da Horta, EPE foi, de Julho de 2007 a Maio de 2011, a única US a praticar a IVG. A partir de maio de 2011 o Hospital do Divino Espírito santo, EPE (Ponta Delgada) iniciou a prática da IVG, sendo atualmente a única US a efetuá-la.

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