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PAIES e consequente incumprimento do pagamento do serviço da dívida às instituições de
crédito, parece justificar-se, a título excecional, a alteração da referida Portaria e respetivo
Regulamento no nº 7.2.3., abrindo a possibilidade de prorrogar o prazo de 10 para 15 anos de
concessão de crédito junto das respetivas instituições de crédito.
Esta é uma prática corrente e de boa gestão que qualquer organização empresarial recorre em
situações de conjuntura económica adversas e que tenham forte impacto nos fundos libertos
pela organização. Esta possibilidade de prorrogação permitirá aos equipamentos sociais maior
flexibilidade e um melhor ajustamento das suas responsabilidades, no médio longo prazo.
A alteração solicitada não prevê o aumento do apoio ao investimento total inicial contratado,
tendo sempre como base esse limite, nem a taxa de juro limite de referência, não agravando
desta forma o apoio concedido contratualmente, mas unicamente suavizar o pagamento das
amortizações e juros às instituições de crédito, num prazo mais alargado, para que seja possível
cumprir com as responsabilidades e obrigações dos equipamentos sociais ao abrigo do PAIES.
Venho, pois, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais, solicitar a V. Exa.
se digne obter do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social resposta à seguinte
pergunta:
- Considera o Governo ser possível, a título de urgência e de excepcionalidade, promover a
alteração da Portaria n.º 869/2006, relativa ao Programa de Alargamento da Rede de
Equipamentos Sociais (PARES), bem como do respetivo Regulamento, designadamente, no
ponto nº 7.2.3., abrindo a possibilidade de prorrogar de 10 para 15 anos o prazo dos contratos
de concessão de crédito, junto das respetivas instituições de crédito.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Deputado(a)s
MENDES BOTA (PSD)
12 DE JULHO DE 2012
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