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conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP uma outra situação idêntica. Desta vez foi uma
dirigente da associação “Amigos Atletismo Charneca da Caparica”, que viu indeferida a
pretensão de atribuição da prestação de desemprego. Acontece que este indeferimento ocorre
no passado dia 27 de Dezembro de 2011, isto é, depois da resposta deste Ministério a admitir o
lapso cometido.»
Na sua resposta do passado dia 4 de Julho de 2012 o Governo afirma:
«Na situação reportada pelo Grupo Parlamentar do PCP, já foi corrigido o enquadramento da
entidade sem fins lucrativos e já foi deferido o subsídio de desemprego à beneficiária.
Inicialmente, a generalidade dos membros de órgão estatutários (MOE) de pessoas coletivas,
não remunerados, e que não estavam obrigatoriamente enquadrados no respetivo regime,
estavam qualificados com um código que abrangia todos os MOE. Com a implementação da
aplicação informática nacional de gestão do subsídio de desemprego, que ocorreu em 2005, a
maior parte das situações com o código antigo foram migradas das anteriores aplicações
informáticas (…) podendo ocorrer, pontualmente, sobreposição com situações de MOE que os
serviços analisam e corrigem a qualificação após confirmarem a natureza da pessoa coletiva, tal
como sucedeu nesta situação.»
Num processo com diferenças, mas que tem em comum tratar-se de um membro de um órgão
estatutário, no caso da cooperativa de consumo COOPPOFA, um dirigente acumulava as
funções de membro da direção da cooperativa com a de gerente a tempo inteiro. Entretanto, o
mesmo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, solicitou à Segurança Social a
pensão antecipada do regime de flexibilização por velhice.
No ofício em que informa o deferimento da pensão, a Segurança Social esclarece que «É
proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização,
com rendimento provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma
empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos». Acrescentando que o mesmo
será válido para rendimentos de trabalho independente para as mesmas entidades.
Por fim, o ofício a Segurança Social solicita a entrega de um comprovativo em que o dirigente
em causa «renuncia à gerência da firma em questão».
No decorrer do processo, o dirigente em causa, para aceder à respetiva pensão de reforma, foi
obrigado a renunciar ao mandato de dirigente da COOPPOFA, cargo que não corresponde à
atividade remunerada que até então exercia na mesma cooperativa.
Como é do conhecimento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e, com certeza,
também da própria Segurança Social a generalidade dos membros dos órgão sociais das
cooperativas de consumo não auferem qualquer remuneração a qualquer título pela atividade
associativa, em regime de voluntariado, que exercem.
Neste caso, o dirigente em causa, ao reformar-se, renunciou à sua atividade remunerada na
COOPPOFA, passando a exercer a sua responsabilidade estatutária em regime de voluntariado.
No entanto, por ação da Segurança Social, tal não foi possível, pelo que o mesmo teve que se
demitir.
Ao Grupo Parlamentar do PCP têm chegado informações de que casos idênticos, em que estão
em causa dirigentes ou outros membros de órgão sociais em regime de voluntariado, têm vindo
28 DE AGOSTO DE 2012
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