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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Na visita a comunidades de baldios do Norte e Centro do País, a Comissão de Agricultura e Mar
da Assembleia da República esteve na freguesia de Merufe. Na sede da Junta de Freguesia
realizou-se uma reunião com o Presidente e outros membros da Junta em quem a Assembleia
de Compartes delegou a gestão do Baldio, com o Presidente da Assembleia e também o
Presidente da Câmara Municipal de Monção.
Das informações colhidas resulta que o Baldio de Merufe está a ser gerido, uma parte pela
Assembleia de Compartes e Junta de Freguesia (modalidade a) do Decreto-lei n.º 39/76, de 19
de Janeiro) e a outra parte em «regime de associação entre os compartes e o Estado» (Artigo
9.º do Decreto-lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro).
Ora, foram unânimes as queixas e reclamações à forma como Estado (Serviços Florestais / AFN
/ ICNF) vem administrando a parte considerada em regime de associação, nomeadamente a
marginalização nos actos de gestão dos compartes, da sua Assembleia e da Junta de
Freguesia, em quem foram delegados os poderes de administração, criando-se entraves e
limitações à plena assunção pelos compartes dos direitos que a legislação em vigor (Lei n.º
68/93, de 4 de Setembro) lhes atribui.
Simultaneamente foi referida a ausência de medidas de prevenção florestal necessárias, a não
apresentação de qualquer candidatura de projecto florestal ao ProDer e ainda a existência de
casa dos ex-Serviços Florestais sem qualquer utilização.
Esta situação é incompreensível porque, nos termos da actual Lei dos Baldios como da anterior
legislação (Decretos-lei n.º 89/76 e n.º 40/76), mesmo no regime de associação (modalidade b)),
cabe à Assembleia de Compartes, Conselho Directivo do Baldio ou entidade em quem a
Assembleia delegue os poderes de administração, a gestão plena do território baldio. A
excepção possível é, nos termos do Artigo 22.º, n.º 1, que a Assembleia de Compartes tenha
delegado poderes de administração «no serviço da Administração Pública que superintenda na
modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte». (Mas, mesmo
neste caso, a Assembleia de Compartes mantém todas as suas competências previstas no
Artigo 15.º!) Mas, tanto quanto é possível saber, tal não é o caso do Baldio de Merufe.
A situação verificada em Merufe constitui uma excepção porque, também tanto quanto se sabe,
não acontece noutras centenas de baldios geridos na modalidade b), regime de associação!
X 56 XII 2
2012-09-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.09.26
18:00:43 +01:00
Reason:
Location:
situação no Baldio de Merufe, Monção
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
28 DE SETEMBRO DE 2012
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