O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série B - Número: 040 | 17 de Novembro de 2012

unilateral, sem qualquer participação dos principais interessados na matéria: laboratórios de análises clínicas/patologia clínica e utentes. Nesse sentido, não se tratou de uma decisão verdadeiramente ponderada e informada, tendo apanhado de surpresa quer os utentes quer os laboratórios. (») 4 – (») Os laboratórios da região, pela função que desempenham, têm vindo a permitir ao longo dos 30 anos, aliviar esta carga. Subsiste a dúvida se os hospitais desta zona, com recursos humanos e materiais de que dispõem atualmente, conseguirão responder de forma eficiente, quer em termos de custos, quer em termos de tempo.
5 – Acresce que a região do Nordeste do País tem vindo a sofrer fortemente os efeitos da desertificação e do envelhecimento da sua população. Os Laboratórios de Análises Clínicas/Patologia Clínica, constituem um pólo relevante de atração económica, promovendo postos de trabalho de profissionais altamente qualificados e contribuindo ativamente para o desenvolvimento da região. A internalização das análises clínicas nos hospitais do Nordeste conduzirá, inevitavelmente, ao aumento do desemprego na região e agravará o já muito sério problema da desertificação.
6 – (») 7 – (») a decisão de proibir o acesso dos utentes do SNS aos laboratórios privados para a realização de análises extrapola já os limites da regulação e fiscalização. Em boa verdade, esta medida corresponde a restringir a atividade económica destas empresas, desembocando numa restrição desproporcionada e como tal, constitucionalmente vedada pelo artigo 61 da CRP.
8 – (») 9 – Para além do exposto, entende-se ainda que os utentes do SNS devem ser livres de escolher o serviço prestador de análises clínicas que mais lhes convém, tendo em conta as suas próprias necessidades. Assim, um utente que recorre aos serviços de um dado laboratório, seja por razões de confiança, seja por comodidade, seja por hábito ou seja por razões de proximidade geográfica, deve poder continuar a fazê-lo livremente. Impor aos utentes que se desloquem até à unidade hospitalar mais próxima constitui uma ingerência ilegítima por parte dos Estado na esfera da liberdade dos seus cidadãos. Por tudo isto, conclui-se que esta medida atenta também contra a liberdade de escolha dos utentes. (»)

Nestes termos e tendo em conta os considerandos que antecedem, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa em Plenário, adotando a Comissão Parlamentar de Saúde o seguinte parecer: 1 – De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá este relatório final ser remetido ao Presidente da Assembleia da República; 2 – Tendo em conta o n.º 2 do artigo 26.º do já mencionado diploma, deve este mesmo relatório ser publicado na íntegra, no Diário da Assembleia da República; 3 – Conforme o disposto no artigo 24.º, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, a presente petição deverá ser agendada para ser apreciada em reunião Plenária da Assembleia da república; 4 – Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adotadas.

Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
O Deputado Relator, André Figueiredo — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, BE e Os Verdes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.