O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série B - Número: 040 | 17 de Novembro de 2012

O Deputado Relator informou os peticionários que vai elaborar o relatório final, que será discutido e votado na Comissão de Saúde sendo, posteriormente, a petição discutida em Sessão Plenária, dado o número de assinaturas que a subscrevem.
Face ao exposto pelos peticionários em sede de audição e, no sentido de obter melhor informação sobre a matéria em causa, o Deputado Relator solicitou ao Sr. Ministro da Saúde, através dos serviços da Comissão Parlamentar de Saúde, que se pronunciasse sobre o teor da petição.
Em resposta, o Gabinete do Sr. Ministro esclarece o seguinte:

«O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, veio regular o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clinicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
O elenco dos grupos populacionais que, nos termos da Lei de Bases da Saúde, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras, consta, em particular, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, do qual fazem parte «os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários».
A Circular Normativa da ACSS n.º 36/2011, de 28 de dezembro, veio estabelecer os meios de comprovação a apresentar pelos utentes, sendo exigível, para o grupo populacional em causa, a apresentação anual de uma declaração emitida pelo Instituto Português do Sangue e Transplantação, I.P., comprovativa de duas dádivas de sangue nos últimos 12 meses ou declaração de dador benemérito, com mais de 30 dádivas na vida.
Adicionalmente, a Circular Normativa da ACSS n.º 8/2012, de 19 de janeiro, vem ainda esclarecer que, para efeitos de comprovação da isenção, a declaração comprovativa de duas dádivas de sangue nos últimos 12 meses (inclui candidato a dador impedido, temporária ou definitivamente, de efetuar a dádiva por razões clinicas, desde que efetuadas, anteriormente, 10 dádivas válidas).
A mesma Circular Normativa estabelece, ainda, que durante o ano 2012 devem ser aceites como válidas as declarações emitidas pelos serviços de sangue hospitalares ou pelo Instituto Português do Sangue e Transplantação, IP.
Face à iniciativa do Movimento de Associações de Dadores de Sangue cumpre informar que, a isenção do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários para os dadores de sangue teve os seguintes fundamentos: 1. Reconhecer o regime de excecionalidade para os dadores de sangue; 2. Priorizar o acesso ao SNS pela via dos cuidados de saúde primários; 3. Estabelecer um equilíbrio entre o incentivo à dádiva e a segurança do sangue. Os mecanismos de incentivo à dádiva de sangue devem promover a dádiva de sangue de forma segura. É reconhecido que a aplicação de incentivos à dádiva de sangue pode promover a prestação declarações falsas por parte do potencial dador sobre o seu estado de saúde.

Mais se informa que, o disposto em matéria de dadores de sangue no Decreto-Lei n.º 113/2011 foi elaborado em consonância com o Conselho Diretivo do Instituto Português do Sangue.
Em termos de impacto financeiro estima-se que a isenção alargada aos dadores de sangue tenha um peso de €7,4 MEUR.»

Ora, tendo em conta os considerandos que antecedem, tendo em conta que os peticionários mantêm a sua intenção para discussão em Plenário, e não tendo o Deputado Relator mais diligências a tomar, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa.
O Deputado Relator reserva a sua opinião sobre a matéria em apreço para a discussão em sessão plenária.