O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série B - Número: 040 | 17 de Novembro de 2012

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Saúde adota o seguinte parecer: a) Sendo subscrita por mais de 4000 cidadãos, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, a), da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá a presente petição ser discutida em sessão plenária.
b) A Comissão Parlamentar de Saúde tomará as providências necessárias para o agendamento da discussão em sessão plenária e dará conhecimento aos peticionários da data agendada, bem como do teor do presente relatório.
c) Deverá a presente petição ser publicada na íntegra em Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2012.
O Deputado Relator, João de Serpa Oliva — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

———

PETIÇÃO N.º 146/XII (1.ª) (APRESENTADA POR ALEXANDRA FILIPA SOARES RODRIGUES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA RECONSIDERADA A DECISÃO QUE PÕE EM CAUSA A LIBERDADE NA ESCOLHA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia A presente petição, subscrita por 5729 cidadãos e da iniciativa de Alexandra Filipa Soares Rodrigues (Laboratórios de Patologia Clínica do Nordeste Transmontano) e outros, deu entrada na Assembleia da República, a 20 de junho de 2012 e, tendo sido admitida, foi a mesma remetida no mesmo dia para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo parecer.

II – Conteúdo e objeto da petição Os peticionários solicitam, através desta iniciativa, que haja liberdade na escolha do prestador de Serviços de Análises Clínicas.
Alegam que o setor convencionado de prestação de serviços de Patologia Clínica do Nordeste Transmontano foi confrontado com a obrigatoriedade imposta pela Unidade Local de Saúde do Nordeste de os utentes do Serviço Nacional de saúde (SNS) efetuarem exames de análises clínicas nas unidades hospitalares da região.
Referem ainda que os laboratórios convencionados ao promoverem uma maior acessibilidade e reduzindo as assimetrias de uma população cada vez mais negligenciada, carenciada e empobrecida, constituem um pilar essencial na prestação de cuidados do SNS. Contestam a medida anunciada pela Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE (ULSN), não só pelo facto de terem sido confrontados com a mesma de uma forma totalmente inesperada e não informada mas também pelo facto de pôr em causa a livre escolha da entidade onde os utentes desejem realizar os exames de saúde, tendo em conta que o Estado efetuou convenções com essas entidades privadas.
Sublinham que esta obrigatoriedade, imposta pela ULSN, viola um dos pilares da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto) que estabelece um modelo misto de sistema de saúde, consagrando a complementaridade e o carácter concorrencial do sector privado e de economia social na prestação de cuidados de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades privadas e os profissionais livres que acordem com o Serviço Nacional de Saúde a prestação de todas ou de algumas