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9 | II Série B - Número: 040 | 17 de Novembro de 2012

atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde. Este diploma remete para o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, que se aplica às convenções celebradas entre o Ministério da Saúde ou as administrações regionais de saúde e as pessoas privadas, singulares ou coletivas que visem a contratação da prestação de cuidados de saúde destinados aos utentes do serviço Nacional de Saúde (artigo 2.º), tendo em conta a rentabilização dos meios existentes, com vista a contribuir para uma resposta rápida, eficaz e de qualidade que garanta a equidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde.
Por último, referem-se ainda às consequências que tal medida terá no plano económico e social, obrigando ao encerramento de dezenas de empresas e ao despedimento de centenas de trabalhadores.

III – Análise da petição Esta petição deu entrada a 26 de junho de 2012 e após admitida, foi distribuída no próprio dia, à Comissão Parlamentar de Saúde.
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, tratando-se de uma Petição com 5729 assinaturas, torna-se obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em reunião de Plenário da Assembleia da República, bem como a sua publicação em Diário da assembleia da República.
Refira-se ainda que, nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão competente pode, para além de ouvir o peticionário, pedir informações sobre a matéria em questão, às entidades que entender relevantes.

III – Diligências efetuadas pela Comissão Os peticionários foram ouvidos em audição, pelo Deputado relator e pela Deputada Conceição Caldeira do Grupo Parlamentar do PSD, no dia 3 de outubro de 2012 e, cumprindo o disposto no n.º 1, do artigo 21.º, do Regimento da Assembleia da República, reafirmaram as suas pretensões, acrescentado ainda que esta medida, centrada essencialmente nos laboratórios do distrito de Bragança obriga a que os utentes tenham de recorrer às unidades hospitalares da região caso necessitem de realizar algum exame clínico, quando existem laboratórios convencionados, obrigados por lei a requisitos mais exigentes que as tais unidades hospitalares, prestando um serviço de maior qualidade aos que a eles recorrem.
Referiram ainda que em reunião da Assembleia Municipal de Bragança, foi aprovada uma moção, por unanimidade contra esta internalização dos Serviços de Patologia Clínica. Também os autarcas da região, independentemente da ideologia partidária seguida se manifestaram contra esta medida, pois tal implicará um pior serviço aos utentes que dele necessitam, mais custos para o Estado e contribuirá para a degradação da economia regional, uma vez que contribuirá para o desemprego de técnicos qualificados, formados pelo Politécnico de Bragança.
Nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão competente pode, para além de ouvir o peticionário, pedir informações sobre a matéria em questão, às entidades que entender relevantes. No dia 25 de julho de 2012 foi solicitado à Ordem dos Farmacêuticos que se pronunciasse sobre este tema, tomando uma posição. A 23 de agosto foi recebida a resposta a este pedido de informação, esclarecendo a Ordem dos Farmacêuticos a sua posição e reafirmando a pretensão dos peticionários, nos seguintes termos:

“1 – A Ordem dos Farmacêuticos, defende o princípio da liberdade dos cidadãos na escolha do prestador de serviços de análises clínicas/patologia clínica, pelo que concorda com o teor da petição, reconhecendo que a mesma espelha uma situação real em vários locais do País, o que constitui para esta Ordem motivo de maior preocupação. (») 2 – (»).
3 – É entendimento da Ordem dos Farmacêuticos que a medida tomada pelo Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE (ULSN) de promover um processo de internalização das análises clínicas nos Hospitais de Bragança, Macedo de Cavaleiros e Mirandela é fruto de uma decisão