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3 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

1. Introdução Em novembro de 2008 o País foi confrontado com a nacionalização do Banco Português de Negócios. As notícias vindas a público, a Comissão de Inquérito Parlamentar, as investigações judiciais conhecidas, mereceram a maior atenção dos portugueses, nomeadamente devido aos avultados recursos públicos financeiros que o «caso BPN» tem envolvido.
Após a conclusão, por parte do Estado, do processo de alienação do Banco Português de Negócios, a Assembleia da República deliberou a Constituição de uma Comissão de Inquérito a qual visa identificar razões estruturais que conduziram à nacionalização e ao colapso financeiro da instituição BPN, os atos de gestão desenvolvidos desde a nacionalização, as várias opções que o Estado tinha ao seu dispor e a operação de venda ao Banco BIC, não pressupondo qualquer sobreposição com as investigações judiciais em curso.
Ao longo de meses, deputados de todas as bancadas participaram ativamente nos trabalhos da Comissão, quer nas audições às muitas personalidades que depuseram na Assembleia da República, quer na análise da volumosa documentação que por todos foi solicitada e que de uma forma geral foi disponibilizada, atempadamente, pelas entidades requeridas.
Naturalmente que o esforço de todos os parlamentares, foi acompanhado quer pela disponibilidade inexcedível dos serviços da Assembleia da República que, direta ou indiretamente, apoiaram os trabalhos da Comissão, quer ainda pela competente e discreta ação dos serviços de assessoria dos vários grupos parlamentares.
O presente relatório culmina os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação do Banco Português de Negócios, SA. Está elaborado de acordo com o objeto de trabalho definido pela Resolução da Assembleia da República n.º 34-A/2012.
Assim, após as notas introdutórias e a análise sistemática, a qual visa identificar as ações desenvolvidas pela Comissão de Inquérito, é apresentado o capítulo referente aos factos investigados, de acordo com a ordenação atribuída pela Resolução da Assembleia da República.
O relatório termina com a apresentação das conclusões, de cariz político e não judicial, as quais estão restritas ao âmbito do inquérito e estão assentes em prova documental e nos depoimentos recolhidos nos trabalhos da Comissão de Inquérito à data de 28 de setembro de 2012, respeitando a separação de poderes entre o poder político e o poder judicial.
Longe de estar concluído, o «caso BPN» vai ainda continuar durante muitos anos a ser notícia, quer pelo desenvolvimento das várias investigações judiciais, quer pela conclusão dos processos de alienação dos vários ativos ainda na posse do Estado, de onde resultará o impacto final para os contribuintes portugueses.
O futuro dirá se novas comissões de inquérito poderão ser criadas para aprofundar as conclusões desta Comissão, a qual dá por fim aos seus trabalhos.

2. Indicação Sistemática 2.1. Constituição, objeto e composição O Diário da Assembleia da República II Série B, 173/XII (1.ª), de 17 de março de 2012, publicou, a pp. 2 a 3, um pedido para a constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Processo de Gestão e Reprivatização do Banco Português de Negócios (Inquérito Parlamentar n.º 2/XII (1.ª), apresentado por Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, 8.º, alínea i), do Regimento da Assembleia da República e 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, adiante também designada por Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.
O mesmo Diário da Assembleia da República publicou, a pp 3 a 4, um pedido para a constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Gestão e à Alienação do Banco Português de Negócios, SA (Inquérito Parlamentar n.º 3/XII (1.ª), apresentado por Deputados do PS, PCP, BE e PEV, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, 8.º, alínea i), do Regimento da Assembleia da República e na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.