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Revalidação meramente administrativa (como identificado pelo IMTT no seu sítio da
internet), aos 30 e aos 40 anos do titular das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE
(ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos dos titulares das restantes categorias;
1.
Mantém-se a revalidação obrigatoriamente precedida de exame médico e de exame
psicológico (quando exigido) - já definida pelo anterior Regulamento da Habilitação Legal
para Conduzir - a partir dos 50 anos para os titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e
BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e a partir dos 25 anos para os titulares das restantes
categorias, sendo neste caso a avaliação psicológica obrigatória na obtenção da categoria e
posteriormente na revalidação aos 50 anos do condutor e em todas as revalidações
posteriores.
2.
7. O IMTT anunciou já os valores a pagar, a título de taxa, por essas revalidações,
independentemente de estas serem revalidações meramente administrativas ou não: 15 para
condutores de idade igual ou superior a 70 anos; 30 para os restantes condutores.
8. Ora, tratando-se, aqui, da aplicação de taxas, que abrangem revalidações meramente
administrativas, impõe-se conhecer os fundamentos para a definição de tais valores, sobretudo
num momento em que os portugueses vivem num contexto de grandes dificuldades.
Face ao exposto, e nos termos do disposto no artº. 156ª, alínea d) da Constituição, é direito dos
Deputados "requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os
elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do
mandato";
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, "todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas";
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Senhora Presidente
da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, no máximo de 30 dias;
Os Deputados do CDS-PP abaixo-assinados vêm por este meio requerer ao Sr. Ministro das
Finanças, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem,
resposta ao seguinte:
1) Quais os serviços efectivamente prestados pelo IMTT no âmbito das revalidações meramente
administrativas de cartas de condução? Requer-se uma descrição das actuações e operações
administrativas realizadas, de forma a aquilatar-se, com rigor, da efectiva operacionalização
exigida por estas revalidações meramente administrativas.
2) Quais os custos incorridos pelo IMTT no âmbito de cada uma das revalidações meramente
administrativas? Requer-se uma descrição de cada um dos custos associados às actuações e
operações administrativas realizadas e descritas ao abrigo da pergunta anterior, de forma a
aquilatar-se, com rigor, dos custos associados às revalidações meramente administrativas. Deve
evidentemente ter-se em conta que os custos por cada revalidação devem ser apresentados
tendo em conta o âmbito de aplicação da obrigação de revalidação.
9 DE JANEIRO DE 2013
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