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(c) a constituição de prova bastante para a não aplicação de métodos indiretos, quando o
contribuinte evidencie manifestações de fortuna que ponham em causa a veracidade dos
rendimentos por si declarados.
Além de tudo o mais o RERT II garantia, evidentemente, o completo anonimato aos
prevaricadores, já que os contribuintes relapsos que haviam transferido capitais e valores
patrimoniais para o estrangeiro promovendo a evasão fiscal não são identificados perante o
fisco, havendo obrigatoriedade de sigilo fiscal.
Quem optou regularizar a situação do património que detinha fora do país pagou uma taxa de
5% sobre tudo aquilo que declarar e, a partir daí, extinguiu-se qualquer hipótese de as Finanças
exigirem mais obrigações em relação àquele dinheiro e respetivos detentores.
.
É assim vedada informação individualizada que podia revelar e confirmar os nomes daqueles
indivíduos e entidades que viveram e por certo continuarão a viver “muito acima das
possibilidades” dos trabalhadores e da população em geral.
No entanto, não constitui qualquer violação de sigilo a informação que nos permita conhecer, em
termos quantitativos, alguns dados detalhados do RERT II, sendo certo que se dá por adquirido
que o imposto cobrado com este Regime Excecional de Regularização Tributária foi de cerca de
82,8 milhões de euros, o que permite estimar que o valor global dos capitais e valores
patrimoniais fugidos ao fisco e repatriados ao abrigo dessa “amnistia fiscal” rondando por certo
os 1 650 milhões de euros.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita-se ao
Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças, nos sejam respondidas as seguintes
questões:
Confirma-se o valor de 82,8 milhões de euros como receita global apurado pelo RERT II?1.
Esta receita corresponde ou não a um valor total, tributado com uma taxa de 5%, que pode
ter ultrapassado 1 650 milhões de euros?
2.
Qual foi o valor global preciso do património e bens que permitiu alcançar a receita fiscal
global referida na pergunta 1?
3.
Qual foi o número total de sujeitos passivos singulares que entregou a sua Declaração de
Regularização Tributária, ao abrigo do RERT II? Que receita fiscal global foi gerada pela
totalidade dos sujeitos passivos singulares tributados ao abrigo do RERT II?
4.
Qual foi o número total de sujeitos passivos coletivos que entregou a respetiva Declaração de
Regularização Tributária, ao abrigo do RERT II? Que receita fiscal global foi gerada pela
totalidade dos sujeitos passivos coletivos tributados ao abrigo do RERT II?
5.
Palácio de São Bento, sexta-feira, 8 de Março de 2013
Deputado(a)s
HONÓRIO NOVO(PCP)
12 DE MARÇO DE 2013
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