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competência cível (processos sumários e sumaríssimos), e uma secção de competência criminal
(processos singulares e sumários) e com 2 Juízes.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alínea d) da Constituição, e as normas regimentais
aplicáveis, nomeadamente o artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 3
fixa em 30 dias o limite do prazo para resposta;
O Deputado do CDS-PP, abaixo-assinado, vem por este meio requerer à Ministra da Justiça, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, respostas às
seguintes perguntas:
1 - Os Srs. Juízes da Nova Secção Cível ou Criminal de Guimarães irão deslocar-se às
comarcas onde existe litígio, nomeadamente a Fafe e a Celorico de Basto, para aí realizar
os julgamentos das ações cíveis, ordinárias e dos processos crime coletivos, como
acontece agora?
2 - Pode ou não ser ponderado, atento o volume expectável de processos nas secções
especializadas de Família e Menores e Execuções, que sejam criadas em Fafe ou em
Celorico de Basto, subsecções dessas secções especializadas, podendo eventualmente
abranger outras comarcas limítrofes?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 8 de Março de 2013
Deputado(a)s
ALTINO BESSA(CDS-PP)
TERESA ANJINHO(CDS-PP)
12 DE MARÇO DE 2013
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