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5 | II Série B - Número: 159 | 18 de Maio de 2013

VII – Anexos O presente relatório é acompanhado do texto da Petição n.º 226/XII (2.ª) “Não á agregação da freguesia de Vila do Carvalho” e da respetiva Nota de Admissibilidade.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2013.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Sá.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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PETIÇÃO N.º 261/XII (2.ª) APRESENTADA POR VÍTOR MIGUEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA RECONHECIDA A PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO EM PORTUGAL

De acordo com as diretrizes atualmente em vigor, explicitadas pelo INE por meio de contactos anteriores, "uma determinada profissão, e/ou atividade profissional, é objeto de regulamentação quando se considera que algumas das competências a ela associadas possam vir a ter impacto em termos da segurança e/ou da saúde dos utentes a quem esses profissionais prestam os seus serviços".
Desta forma, torna-se urgente expor e elucidar a importância da integração da profissão Criminòlogo na Classificação Nacional de Profissões. De forma concisa mas esclarecedora exporemos as competências de um licenciado em Criminologia, e a pertinência de tal profissional na sociedade.
No nosso país são atualmente quatro as instituições que lecionam esta área do saber: Faculdade de Direito da Universidade do Porto; Instituto Superior da Maia; Universidade Fernando Pessoa; Universidade Lusíada do Porto. Esta área do saber multi, inter e transdisciplinar, através da Licenciatura, dota os seus estudantes de conhecimentos nas áreas das Ciências do Comportamento, Ciências Forenses, da Estatística, do Direito, dos Métodos De Investigação Científica e Filosofia Científica. Em duas das instituições, os estudantes põem em prática o seu saber por meio de estágios curriculares em diferentes valências e instituições. Após esta complementaridade entre a teoria e a prática, os licenciados atuarão ao nível de uma tríade: explicação científica do fenómeno criminal; prevenção do delito e intervenção no delinquente. Importa, contudo, esmiuçar estes três grandes níveis de ação, expondo minuciosamente que funções poderão desenvolver os profissionais nos mesmos.
Os criminólogos, ao atuar ao nível das forças policiais, sistema prisional e serviços de reinserção social, procurarão evitar a estigmatização do delinquente e contribuirão para a sua reabilitação. Entendemos ainda que a prevenção do delito passará também pela nossa intervenção em centros educativos para menores delinquentes, centros de proteção de crianças e jovens, centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência. Contudo, e atendendo ao facto da vítima continuar a ser a eterna esquecida do Sistema de Justiça Penal, é impreterível a ação dos criminólogos nos centros de acolhimento e de assistência a vítimas, (nomeadamente através da realização de programas especiais para delinquentes ou vítimas e desenvolvendo processos de mediação). Cremos que as comunidades beneficiarão com os conhecimentos dos criminólogos, daí que entendemos preponderante a nossa presença nas autarquias, para que se possam desenvolver projetos de prevenção na área da criminalidade e da segurança, ou sę consiga uma gestão mais adequada dos mesmos e uma eficaz intervenção comunitária. Os criminólogos são indubitavelmente os profissionais mais aptos para explicarem cientificamente o fenómeno criminal, daí que seja crucial a sua inclusão na investigação científica, ensino e consultadoria em diversas áreas. No entanto, não pretendemos, de forma alguma, que outros profissionais de áreas conexas, tais como a Psicologia, Direito ou Sociologia, sejam massivamente substituídos por Criminólogos, dado que entendemos que é fulcral a troca de conhecimentos entre estas áreas e não o domínio de uma ou de algumas. Deste modo, abaixo assinámos junto de Sua