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28 DE JUNHO DE 2014

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1. Nota Prévia

A presente petição coletiva deu entrada na Assembleia da República no passado dia 4 de fevereiro de

2014, nos termos dos n.os

3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os

6/93, de

1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, que procedeu à sua republicação

(Lei de Exercício do Direito de Petição), estando endereçada à Sr.ª Presidente da Assembleia da República,

que a remeteu a esta Comissão para apreciação.

A Petição em apreço foi admitida liminarmente pela Comissão de Segurança Social e Trabalho tendo sido

nomeada a Deputada signatária.

2. Objeto da Petição

O objeto da petição está bem especificado no texto que apresentam, no qual referem que pretendem a

suspensão do protocolo celebrado a 22 de outubro de 2013 entre o Instituto de Segurança Social e a Direção

Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Fundamentam esta pretensão da seguinte forma: “A pretensão desta Petição Pública Coletiva é a defesa

de direitos fundamentais das crianças e jovens que precisam de cuidados e apoios terapêuticos

especializados, numa conformação do direito à saúde, constitucionalmente previsto”.

Referem que o referido Protocolo se apresenta como uma verdadeira reforma legislativa, no que se refere

ao procedimento de atribuição do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial,

normalmente designado por Subsídio de Educação Especial (SEE). Entendem que este Subsídio é uma

prestação social que se destina a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas

específicas de apoio a crianças e jovens deficientes.

Na sua opinião, a alteração no procedimento de atribuição do SEE coloca em causa não só o direito das

crianças e jovens com deficiência ao SEE como também altera as regras de atribuição, certificação e

validação dos pressupostos do SEE, pelo que tal alteração das normas legais existentes apenas por um ato

administrativo configura uma ilegalidade.

Acrescentam, ainda, que o Protocolo em vigor veio alterar as funções atribuídas aos órgãos da Segurança

Social que, no seu entender, eram os únicos com competência para rececionar e analisar a atribuição do SEE.

Salientam, também, que a atribuição do SEE depende de uma certificação médica, por médico

especializado na causa que determine a redução permanente intelectual, motora, orgânica e sensorial das

crianças e jovens.

Por consequência, referem que a certificação da deficiência no âmbito do SEE só pode ser promovida por

médico especialista e não por equipas multidisciplinares vinculadas aos estabelecimentos de ensino e que

consideram não terem competências médicas.

Desta forma referem: “A não suspensão dos efeitos do Protocolo de Colaboração implicará que o SEE não

seja atribuído de forma legitimária aos Requerentes, podendo implicar avaliações erradas da deficiência,

indicações terapêuticas erradas, morosidade na concessão do apoio individualizado e especializado, o que

acarretará danos graves para o desenvolvimento intelectual das crianças e jovens com deficiência, que se

agravam com o decorrer do tempo e que se mostram de difícil reparação, pois não existe reparação clínica

retroativa possível”.

Assim, os subscritores da presente petição solicitam à Assembleia da República que atue no sentido de

proceder à suspensão imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social

e a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares garantindo, desta forma, a manutenção do direito à saúde

e à educação, em igualdade de oportunidades, a todas as crianças e jovens com deficiência.

3. ANÁLISE DA PETIÇÃO

3.1. Requisitos formais

A presente petição satisfaz os requisitos formais estabelecidos nos n.os

3 e 4 do artigo 9.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março,

15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, razão pela qual foi admitida.

A presente petição foi subscrita por 8404 peticionários.