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II SÉRIE-B — NÚMERO 54

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Acresce que, segundo os peticionantes, «(…) as características da maioria destes agricultores (pequenos

agricultores de idade avançada e alfabetização insuficiente) não se coadunam com esta exigência».

Os peticionantes consideram ainda digno de menção que «(…) os mercados de pequenos agricultores

locais», como o Mercado do Levante, em Lagos, «(…) foram criados para (…) apoiar [os pequenos produtores

agrícolas] no escoamento dos seus produtos, bem como aproximar este tipo de produção da população,

servindo-a com qualidade», pelo que não consideram «(…) que representem agentes económicos tributáveis».

É, assim, seu entendimento que «(...) esta legislação inviabiliza a manutenção e crescimento de uma

agricultura de escala familiar e tradicional», atividade de sobeja importância, seja ao nível do Concelho de

Lagos, seja ao nível nacional.

Em suma, os peticionantes defendem que «(…) a implementação cega de faturação a todo e qualquer

produto significará a desistência e destruição desta atividade económica e social, bem como o subsequente

abandono dos campos e a desertificação cada vez mais profunda das zonas rurais do país», considerando

ainda que «(…) o desaparecimento desta atividade significará perdas irreparáveis no plano ecológico, pela

ameaça ao equilíbrio ambiental e climático e à biodiversidade; no plano social, pela destruição desta fonte de

apoio e solidariedade; no plano cultural e turístico, pelo desaparecimento de saberes e tradições identitárias,

simultaneamente património e fonte de riqueza».

I.B. Petição n.º 383/XII (3.ª)

A Petição n.º 383/XII (3.ª), da iniciativa da Confederação Nacional da Agricultura e Outros, subscrita por

6.467 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República em 14 de abril de 2014, tendo, nessa data, sido

remetida à Comissão de Agricultura e Mar, por decisão de Sua Excelência o Vice-Presidente da Assembleia

da República, Deputado António Filipe.

A Petição foi admitida por unanimidade na Reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 6 de maio de

2014, dada a inexistência de quaisquer causas de indeferimento liminar, previstas no artigo 12.º da Lei n.º

43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4

de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto, reunindo a mesma todos os requisitos formais a que se referem os

artigos 9.º e 17.º do mesmo diploma.

Na mesma data, foi nomeado Relator o signatário do presente Relatório Final.

A petição em apreço tem por objeto a legislação aplicável às atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, e

visa, lato sensu, a anulação das novas imposições fiscais sobre pequenos e médios agricultores.

Segundo os subscritores, «(…) as imposições fiscais que decorrem do Orçamento do Estado (…) para

serem aplicadas sobre os pequenos e médios agricultores e cujo prazo-limite para inscrição obrigatória nas

Finanças já foi adiado várias vezes pelo Governo» constituem «(…) medidas fiscais desadequadas e injustas

perante a realidade nacional».

Com efeito, e segundo os signatários da iniciativa, tais imposições «(…) têm até outras repercussões ao

nível do pagamento de mais contribuições mensais para a Segurança Social por parte dos Agricultores que se

forem coletar nas Finanças com início ou reinício de atividade».

Acresce que, «(…) se aplicadas em definitivo, as novas imposições fiscais vão provocar a ruína de dezenas

de milhar de pequenas e médias explorações agroalimentares que, ao invés, muito importa defender e

promover, pois contribuem para a produção de alimentos de elevada qualidade (…), são indispensáveis para

garantir rendimentos aos agricultores afetados e às suas famílias e para proporcionar a coesão territorial».

Em face do exposto, os peticionários solicitam a anulação das imposições fiscais sobre os pequenos e

médios agricultores.

II. ANÁLISE DAS PETIÇÕES

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 232.º do Regimento da

Assembleia da República, e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto, decidiram a Comissão

Coordenadora do Movimento do Levante (Movimento dos Pequenos Produtores Agrícolas do Concelho de