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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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— Foram ouvidos em audição a DECO, a APRITEL — que solicitou audiência -, e ainda a ANACOM, a

propósito daquelas petições no dia 23 de setembro de 2014:

D) — ANACOM— Autoridade Nacional de Comunicações

Representação encabeçada pela Professora Fátima Barros, Presidente do Conselho de Administração, e

pelo Professor João Confraria, Administrador,

Deputados presentes: Deputado Ricardo Baptista Leite (PSD).

Informações:

— Novo pacote regulamentar apresentado pela Comissão Europeia nesta área, identificado como Proposta

de Regulamento “Continente Conectado”, no qual é reforçada a preocupação com a transparência da informação

dada ao consumidor;

— Em 2013 a ANACOM tinha recebido cerca de 64 000 reclamações, 81% das quais sobre comunicações

eletrónicas e, destas, 54% referiam-se à questão dos períodos contratuais (a maior parte destas reclamações

prendem-se com a falta de informação sobre os períodos de fidelização e a aplicação destes períodos em

situações diversas, sendo a sua duração o menos expressivo no universo das reclamações);

— As indemnizações por cessação antecipada do contrato, normalmente corresponde à soma das

mensalidades vincendas, mas recentemente foram introduzidas mudanças nesta prática. O período de

fidelização do contrato tornou-se mais polémico no último ano e meio fruto da pressão concorrencial (agentes

com práticas de venda mais agressivas e maior número de ofertas dos vários operadores). Neste momento,

quase todos os operadores têm ofertas sem fidelização, mas com um pagamento inicial dos custos de

instalação e ativação do serviço; há também casos de fixação, logo de início, do valor da indemnização;

— Noutros países, onde os operadores fixaram valores mensais associados à interrupção dos contratos,

estes têm vindo a descer, porque se tornaram numa variável estratégia de concorrência;

— A ANACOM tem vindo a intervir nesta temática, com destaque para a preocupação com as questões

contratuais e a disponibilização de informação contratual, defendendo mesmo a existência de uma ficha de

informação simplificada, publicada na página na Internet de cada operador, para cada oferta e de fácil

acesso, admitindo mesmo tomar uma decisão oficial até final do ano sobre esta matéria, o que a tornará a

decisão vinculativa;

— A lei, com a redação em vigor, possibilita a escolha aos consumidores, não se podendo assumir que a

redução do período máximo de fidelização seja bom para o consumidor, porque tem de se ter em conta

os custos de ativação, instalação e de equipamentos que, sendo diluídos por um prazo menor, iriam

representar um encargo superior para o consumidor;

— No que toca à questão da proporcionalidade das indemnizações, o mercado aponta para uma alteração

do comportamento dos operadores e que a introdução de rigidez no sistema pode afetar esta alteração de

comportamentos;

— A alteração legislativa pretendida na Petição n.º 421/XII (3.ª) relativamente às regras de fidelização

articuladas com as questões de desemprego involuntário afigura-se razoável, questão que tem

preocupado a ANACOM pelas suas implicações sociais, havendo mesmo a convicção de que existe

abertura dos operadores para resolver estas situações;

— Quanto à transparência da informação, referiu a ANACOM poder exigir que os operadores forneçam

informação mais transparente podendo até propor que na ficha de informação simplificada constem informações

sobre os benefícios para o consumidor dos diversos tipos de contratos, sendo importante que o consumidor

possa comparar a oferta com fidelização de 24 meses e a oferta sem fidelização;

— Para haver obrigatoriedade de uma oferta sem fidelização é necessária uma alteração da Lei das

Comunicações Eletrónicas, sendo igualmente necessário alterar essa lei se se quiser exigir uma maior

clareza na definição das contrapartidas por rescisão do contrato, uma vez que o incumprimento do artigo

48.º, n.º 5, da Lei das Comunicações Eletrónicas não é penalizado, não lhe está associada qualquer

contraordenação, e os critérios de proporcionalidade não estão definidos. O legislador pode tomar várias

opções: habilitar a ANACOM a definir princípios gerais, definir os critérios de proporcionalidade à

semelhança do que consta no Decreto-Lei n.º 56/2010, ou ainda, optar pela definição que está a ser

trabalhada no pacote legislativo a nível europeu;

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