O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 53

6

II — Objeto das Petições

Petição n.º 338/XII (3.ª)

1. Os peticionários contestam o facto de, no mercado das telecomunicações, ser imposto um período

contratual mínimo de 24 meses e penalizações pelo seu incumprimento, o que não permite aos

consumidores retirarem todos os benefícios das várias ofertas disponibilizadas pelos operadores.

Consideram este período como desincentivador da mudança de operador, uma vez que a penalização

pelo seu incumprimento corresponde a um encargo desproporcionado, funcionando como fator

desmotivador para aceitar novas e melhores ofertas.

2. Na opinião dos peticionários, apesar de o mercado das telecomunicações ter uma diversidade de

operadores, a mobilidade dos consumidores entre esses operadores é condicionada, pelo que o

mercado não é verdadeiramente competitivo. Os peticionários defendem que os consumidores

carecem de um maior empoderamento, em termos de informação, ferramentas e confiança, e também

de uma mobilidade mais flexível e adequada aos seus interesses e perfis de consumo. Consideram

que “um mercado liberalizado, adequadamente regulado e com boas práticas comerciais, garante aos

consumidores maior possibilidade de escolha, mais qualidade e inovação e, eventualmente, preços

mais competitivos”.

3. Os peticionários informam ainda que o setor das telecomunicações ou comunicações eletrónicas é o

que apresenta maior número de queixas, a maior parte das quais em relação aos encargos impostos

pelos operadores em virtude do não cumprimento dos períodos contratuais mínimos. Afirmam ainda

que tal conclusão não é retirada apenas pela própria DECO como também pela Autoridade da

Concorrência, num estudo realizado sobre esta questão.

4. Argumentam os peticionários que a vinculação a períodos contratuais mínimos supõe, em geral, a

prévia concessão de um certo número de vantagens comerciais ao consumidor assinante, e isso

significa que o ganho para o operador decorrente da manutenção da prestação do serviço pelo tempo

tem de corresponder, numa lógica de equivalência, às facilidades e aos benefícios económicos

proporcionados ao consumidor. Ora, em situações de renovação automática dos contratos, se o

consumidor optar por um novo serviço do mesmo operador, sem que haja qualquer investimento

subsidiado ou vantagem oferecida, é sujeito a um novo período mínimo de fidelização, acrescido da

respetiva penalização em caso de incumprimento. Ora, deixando de se verificar as vantagens iniciais

na contratualização para o consumidor, ou não se comprovando que o custo de manutenção dos

benefícios ainda se mantém, deixa de existir uma razão plausível para a manutenção da fidelização

do consumidor àquele contrato. Na realidade, quando tais vantagens deixam de existir, se o

consumidor pretender desvincular-se do contrato, sofre uma penalização equivalente à mensalidade

apurada no contrato, multiplicada pelo número de meses que subsistem até ao fim do período

contratual mínimo, correspondendo assim ao benefício que falta auferir até ao final do contracto e não

ao benefício já auferido até ao momento de desvinculação.

5. Esclarecem os peticionários que tal situação existe porque a legislação em vigor (a Lei das

Comunicações Eletrónicas — Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 51/2O11, de

13 de setembro, e 10/2013, de 28 de janeiro) permite a manutenção de um período contratual mínimo

de 24 meses e não impõe critérios ou limites aos encargos dos consumidores no caso de

desvinculação antes do fim desse período.

6. Os peticionários concluem pela necessidade de diminuição do prazo de 24 meses estabelecido no n.º

3 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas de criação de uma norma que estabeleça,

taxativamente, os critérios inerentes aos encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato,

por iniciativa do consumidor, e a introdução de um critério de razoabilidade e proporcionalidade quanto

ao valor dos encargos cobrados.

Petição n.º 421/XII (3.ª)

Os peticionários solicitam que, mediante uma alteração ao artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas

(Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alteradas pelas Leis n.os 51/2011, de 13 de setembro, e 10/2013, de 28 de

janeiro), se crie uma exceção ao prazo dos contratos de fidelização para cidadãos em fase de risco social e/ou

desemprego, podendo o mesmo cessar, antes de decorrido o seu prazo inicial, mediante a apresentação de um

Páginas Relacionadas
Página 0023:
19 DE JUNHO DE 2015 23 Na sequência do debate verificado e das questões colocadas p
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-B — NÚMERO 53 24 A mobilidade urbana é um desafio premente n
Pág.Página 24