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10 DE JULHO DE 2015

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Admite-se que possa existir esse acompanhamento, desde que:

a) Sejam observadas todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene

inerentes à presença em bloco operatório;

b) Cesse o acompanhamento caso, no decurso do procedimento, surjam complicações inesperadas que

justifiquem intervenções que visem assegurar a segurança da mãe e/ou filho durante o parto;

c) Haja consentimento informado e esclarecido por parte da parturiente e do acompanhante, que reflita as

alíneas anteriores.

Estes requisitos devem ficar expressos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde

e não na própria lei, já que estamos perante processos dinâmicos que podem carecer de revisão frequente.

Em suma e em ordem a corresponder ao desiderato pretendido, sugere-se a seguinte alteração à Lei n.º

15/2014:

«Artigo 17.º

[…]

1 –[…].

2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas instalações das unidades quando a presença do

acompanhante ponha em causa a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

3 –[…].

4 – As regras para o exercício do direito de acompanhamento quando o parto decorra em bloco operatório

são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.»

V – Opinião do Relator

A signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião sobre a Petição em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa”.

Não obstante o que se acaba de referir, considera a signatária que a pretensão dos peticionários constitui

um importante contributo cívico, merecendo ulteriormente ponderação mais aprofundada, efeito para o qual

devem ser tidos em conta os oportunos e judiciosos esclarecimentos que o Governo entendeu oferecer.

VI - Conclusões

Assim, a Comissão de Saúde é de parecer que o presente Relatório seja:

a) Enviado a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, de harmonia com o disposto no

n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, bem como nos termos e para os efeitos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º, ambos da mesma lei, atento ao facto de a Petição n.º 513/XII/4.ª

dever ser apreciada pelo Plenário da Assembleia das República por dispor de mais de 4000 assinaturas;

b) Enviado a Sua Excelência o Ministro da Saúde, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da

Lei n.º 43/90, de 10 de agosto;

c) Após a apreciação em Plenário da Assembleia da República, da Petição n.º 513/XII/4.ª, conforme se

propõe na alínea a) do presente Parecer, seja arquivado, com conhecimento aos peticionários do

respetivo teor, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2015.

A Deputada Relatora, Rosa Arezes — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

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