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II SÉRIE-B — NÚMERO 60

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PETIÇÃO N.º 541/XII (4.ª)

APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES (FENPROF), SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS RELACIONADAS COM O DIREITO À

ESTABILIDADE DE EMPREGO DOS DOCENTES E INVESTIGADORES DO ENSINO SUPERIOR

A estabilidade profissional dos docentes do ensino superior público (passagem à condição de contrato por

tempo indeterminado) está, por regra, dependente da conclusão de doutoramento. Esta passou, desde 2009, a

ser qualificação de referência também para a carreira dos docentes do ensino superior politécnico, onde a lei

consagra a exceção de o doutoramento poder ser substituído pelo título de especialista que, dado o grau de

exigência de experiência profissional prévia, apenas se encontra acessível a um reduzido número de docentes.

Por responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, não foi assegurado a um grande número de

docentes o direito à isenção do pagamento de propinas que a lei atribui aos doutorandos que exercem funções

docentes e que, para ingressarem na carreira, estão obrigados a obter o doutoramento.

À generalidade destes docentes também não foi garantido o direito a dispensa de funções letivas para

cumprirem com esta exigência de carreira, apesar da obrigação legal, não cumprida, de criação de um programa

nacional para esse efeito (n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto). Tanto a dispensa

de serviço docente (por três anos), como a isenção de propinas, têm sido, desde 1980, asseguradas aos

assistentes universitários, mas quando, em 2009, o doutoramento foi tornado obrigatório para a larga maioria

dos docentes do Politécnico, só alguns puderam beneficiar para aquele efeito do programa PROTEC, que teve

duração efémera e abrangência limitada.

Por outro lado, o governo português está obrigado a transpor a Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 28 de

Junho, que obriga os Estados da União Europeia a estabelecerem limites ao recurso à contratação a termo,

impedindo, dessa forma, a desvalorização salarial e profissional de centenas de docentes que têm sido sujeitos

a sucessivos contratos precários, como se estivessem, apenas, a satisfazer necessidades temporárias, fazendo

com que estes contratos sejam ilegais à luz do direito comunitário. O Governo de Portugal está em

incumprimento desde 2001, relativamente à transposição desta Diretiva para os docentes do ensino superior,

incluindo os leitores, e os investigadores, e as instituições de ensino superior vêm recorrendo à contratação a

termo por muitos anos (mais de dez, em muitos casos), impondo, dessa forma, aos docentes e aos

investigadores uma precariedade inadmissível e ilegal.

Não tem havido, assim, equidade no tratamento dado aos diversos docentes abrangidos pelo regime

transitório para ingresso na carreira. Por um lado, houve docentes dispensados de serviço e isentos de propinas,

e muitos outros a quem não foram facultadas essas condições. Por outro lado, menos de seis anos após a

revisão das carreiras, há centenas de docentes, contratados antes da sua entrada em vigor, que não têm

assegurado o direito de ingressarem na carreira, mas que já são doutorados ou dispõem do título de especialista,

e que contam já um tempo de serviço (cinco, dez, ou mais anos), em tempo integral ou em dedicação exclusiva,

superior ao exigido a colegas seus quando transitaram para a carreira por aplicação das normas do regime

transitório.

Tal não seria o caso se estivesse em vigor, para os docentes do ensino superior, uma norma que permitisse

a vinculação logo que os docentes atinjam um número de anos continuados de serviço com horário completo,

confirmando, à luz do direito comunitário, a existência de necessidades permanentes que vêm justificando essa

contratação sucessiva. Situação, aliás, hoje já existente nos outros níveis de educação e ensino. A aplicação

desta norma depende de um tempo de serviço contado, não até uma data fixa, mas sim até uma data deslizante

(a atual!), ao contrário do que ficou consagrado no regime transitório da revisão da carreira dos docentes do

Politécnico.

A inexistência de uma norma semelhante para o ensino superior, especialmente para quem se encontrava

contratado ao abrigo dos estatutos de carreira anteriores, é uma violação da Diretiva Comunitária 1999/70/CE

que afeta os direitos de docentes do ensino superior universitário e politécnico, onde se incluem os leitores das

Universidades, docentes a quem o doutoramento nada tem garantido em termos de estabilidade.

Assim, estes docentes, que se encontram a exercer funções permanentes, estão em risco de serem

afastados da profissão, ou, permanecendo contratados, de verem os seus contratos passarem a tempo parcial,