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19 DE MAIO DE 2016

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Artigo 4.º

(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete ao Presidente e à mesa a

organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 5.º

(Competência do Presidente)

1. Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e indicar a ordem do dia;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

e) Convocar e presidir às reuniões da mesa;

f) Despachar o expediente normal da Comissão.

2. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as

competências que por este lhe sejam delegadas.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 6.º

(Convocação das reuniões)

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente.

2. As reuniões da Comissão são convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência

o Presidente pode convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite

temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 7.º

(Ordem do Dia)

1. A ordem do dia de cada reunião de Comissão é marcada na reunião anterior e no caso de convocação

pelo Presidente será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2. A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer

membro da Comissão.

3. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, de membros do governo, de pessoas e

instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como requerer os elementos disponíveis

sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

Artigo 8.º

(Quórum)

As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções, desde que representados quatro grupos parlamentares.

Artigo 9.º

(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente, uma vez em cada reunião, a

interrupção dos trabalhos, por período não superior a trinta minutos.