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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

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Artigo 10.º

(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria é adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos

representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 11.º

(Discussão)

1. Os tempos das intervenções dos membros da Comissão são regulados nos termos do anexo ao presente

regulamento.

2. O Presidente pode, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar

cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 12.º

(Deliberações)

1. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros em efetividade de

funções, sendo a votação efetuada por grupo parlamentar.

2. Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 13.º

(Publicidade das reuniões)

1. As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 14.º

(Atas)

1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de

presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações

tomadas e o resultado das votações.

2. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e submetidas a aprovação pela

Comissão.

Artigo 15.º

(Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos

um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO IV

RELATÓRIOS

Artigo 16.º

(Relatórios)

1. A Comissão, no fim dos trabalhos, vota um relatório que lhe é proposto por uma comissão relatora,

constituída por deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2. A Comissão pode deliberar a constituição de grupos de trabalho que se revelem necessários para tratar

de matérias específicas que possam contribuir para o melhor resultado da Comissão.