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7 DE JULHO DE 2017

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b) […];

c) […];

d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e suas participadas;

e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.

2 – São ainda definidas, para os efeitos da alínea c) do número anterior:

a) […];

b) […];

c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.

3 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público

impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de

poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e nos

instrumentos legais em vigor.

2 – […].

3 – A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas

estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de

mobilidade de Lisboa.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos

dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – O Estado e o município de Lisboa devem ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros

municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.

3 – É criado, como órgão da Carris, um Conselho Geral Consultivo, com natureza consultiva, que integra as

entidades referidas no n.º 5.

4 – Compete ao conselho referido no número anterior:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Emitir recomendações tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes

na área metropolitana de Lisboa;

c) Emitir recomendações tendo em vista a melhoria da prestação do serviço público de transporte,

nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de

Lisboa, E.M., S.A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada

pelo conselho de administração.

5 – O Conselho Geral Consultivo da Carris será constituído por representantes dos seguintes órgãos e

entidades: