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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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a) Planos estratégicos e de desenvolvimento da rede da Carris;

b) Modelos de financiamento dos sistemas de transportes públicos no município de Lisboa e na

região metropolitana, em particular, um sistema de bilhética comum que integre todos os modos de

transporte a operar na região;

c) Planos de investimento da empresa para promover a modernização e expansão da frota de serviço

público em autocarros e elétricos;

d) Planos de Mobilidade do município de Lisboa, bem como dos municípios limítrofes onde a Carris

presta serviço;

e) Promoção da intermodalidade e da gestão integrada das várias redes de transporte existentes na

área metropolitana de Lisboa.

5 – Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Artigo 13.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – Os órgãos do Município de Lisboa promovem a alteração dos estatutos da Carris e demais

sociedades objeto de transferência pelo presente Decreto-Lei no prazo de 90 dias contados da entrada

em vigor das alterações ao mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.

4 – Até ao termo do mandato do Conselho de Administração da Carris em funções, é aplicável:

a) O disposto nos n.ºs 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 28.º e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 39/2016, de 28 de julho;

b) O disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela

Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, podendo todos os administradores da Carris ser executivos.

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Nota Justificativa:

O Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, pôs termo à querela entre o Estado e o Município de Lisboa

sobre o exercício de competências no âmbito do serviço público de transporte de passageiros na rede operada

pela Carris e bem assim sobre a titularidade da companhia, materializada num processo judicial que se arrastava

pelos tribunais.

A Carris, originalmente concessionária do Município de Lisboa e detida maioritariamente pelo Município até

à sua nacionalização, veio a desenvolver atividade, ainda que residual, nos municípios vizinhos, nomeadamente,

Loures, Odivelas, Amadora, Oeiras e Almada, devendo esta circunstância ser tida em consideração no modelo

de articulação com a gestão da Carris.

Por isso, entende-se que será preferível a introdução de algumas alterações no Decreto-Lei, as quais, não

alterando o essencial do objeto do mesmo – a municipalização da Carris – promova diversos ajustamentos na

legislação apresentada, designadamente sobre os pontos que, no entendimento do Bloco de Esquerda, ainda

carecem de uma melhor explicitação.

Um desses pontos diz respeito à defesa da modernização e expansão da rede de elétricos de superfície no

município. Nos termos do RJSPTP em vigor, o Estado continua a ter responsabilidades, incluindo de

financiamento, nos sistemas de transporte ferroviário existentes, pesado ou ligeiros, que operam no território

nacional ou ao nível das áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto.

Ora, a necessidade de desenvolvimento da rede de elétrico da Carris, quer de veículos históricos, quer de

veículos modernos e articulados, não está referida expressamente no decreto-lei n.º 86-D/2016, de 30 de

dezembro, pelo que à luz da defesa das soluções de transporte coletivo mais limpas e sustentáveis, a expansão