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7 DE JULHO DE 2017

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Artigo 8.º

Governação, gestores e trabalhadores

1 – Não são aplicáveis à Carris:

a) normas que permitam ou obriguem à cisão ou dissolução da empresa;

b) normas que permitam ou obriguem à alienação de participações sociais.

2 - (…).

3 - A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, sendo vedado à administração da empresa o acionamento da caducidade da contratação coletiva.

4 - A administração da empresa deverá acordar com os sindicatos, no prazo de um ano, os termos do

alargamento da contratação coletiva a todas as empresas participadas da Carris, sem o que deverão ser

aplicados os acordos de empresa da Carris aos trabalhadores de empresas participadas onde não exista

acordo de empresa.

5 – O Estado assegura a sua participação no Conselho de Administração da Carris, assumindo

designadamente o acompanhamento à área financeira e investimentos estratégicos.

Artigo 10.º

Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes

1 - O Estado e o município de Lisboa exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de

transportes, ao abrigo do disposto no n.º 2 artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir a

concertação das decisões de planeamento estratégico e de investimentos nas redes de transporte da Carris e

do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da oferta de transporte, da integração dos sistemas de bilhética e de

informação ao público e, bem assim, com vista a garantir a utilização de tarifários intermodais, sem prejuízo

da existência dos tarifários e títulos próprios.

2 - O exercício de forma articulada das competências de autoridade de transportes previsto no

número anterior é ainda aplicável:

a) À Área Metropolitana de Lisboa para as matérias relacionadas com integração no tarifário

metropolitano, interfaces de transporte ou oferta intermunicipal;

b) Aos municípios da área metropolitana, em razão da área em causa, para as matérias relacionadas

com alterações de oferta de transporte em serviços que incidam no respetivo território.

3 - A empresa obriga-se a respeitar o sistema intermodal dos transportes da região de Lisboa,

assegurando o funcionamento permanente do seu sistema de bilhética e o respeito pela intermodalidade

4 - A repartição da receita operacional comum entre a Carris e o Metropolitano de Lisboa deve ser

realizada com critérios objetivos, considerando os passageiros quilómetros transportados, através dos

dados da bilhética sem contacto e ponderando a especificidade do modo de transporte, designadamente

a ocorrência de fraude, e de forma sujeita a auditoria da autoridade de transporte competente para a área

metropolitana, sem prejuízo das demais autoridades com atribuições e competências em razão da

matéria.»

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Jorge Machado — João Oliveira.

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