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7 DE JULHO DE 2017

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3 – “Defendemos, tal como esta lei o faz, que o seu objetivo principal seja a proteção do consumidor quando

adquire artigos de metais preciosos, mas não aceitamos as exigências descabidas que artigo a artigo este

diploma deposita nas mãos dos operadores económicos”;

4 – “Não pode um setor ser refém de uma legislação que cria obrigações, complicações e deixa tantas

dúvidas na sua interpretação”.

Considerando o objeto e a temática da Petição, foi ainda feita diligência no sentido de solicitar informações

sobre o objeto da mesma, designadamente sobre a eventual revisão da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de

novembro, junto do Ministério das Finanças, através do Ofício n.º 258/CEIOP, de 29 de novembro de 2016,

dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Até ao momento, não foi recebida

resposta ao pedido formulado por esta Comissão.

Mais se acrescenta que, através do Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2017, tomou-

se conhecimento de que havia sido aprovado “o decreto-lei que altera o regime jurídico da ourivesaria e das

contrastarias”.

De acordo com o referido Comunicado, “o presente diploma vem simplificar o regime de acesso e exercício

da atividade da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações

no exercício da atividade e as regras de contraste.

As alterações introduzidas, alvo agora de consultas formais legalmente obrigatórias, nomeadamente ao

Conselho Nacional de Consumo, às associações representativas do sector, e comunicadas igualmente à União

Europeia, vêm no sentido de tornar mais fácil a vida das empresas, resolvendo o problema dos licenciamentos

morosos, complexos e dispersos”.

Optou-se por aguardar a finalização deste processo legislativo em ordem a considerar no presente Parecer

o novo regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias. Não obstante, razões de oportunidade, às quais

acrescem o aproximar do fim da sessão legislativa, motivam a finalização e apresentação deste Parecer.

V - Conclusões e Parecer

Face a tudo o que ficou exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas emite o seguinte

parecer:

1. O objeto da Petição é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais iniciais estabelecidos no

artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e posteriores alterações, bem como pela Lei n.º 15/2003,

de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito de Petição;

2. A matéria em causa insere-se na área da defesa do consumidor e da regulação do comércio, que se

enquadra no âmbito de competências desta Comissão;

3. A opinião dos peticionantes deverá ser tida em consideração aquando da discussão de uma futura

alteração à Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto, e à Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro

(estabelece o novo RJOC - Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias);

4. A Petição em causa, por ter sido subscrita por 4015 assinaturas, deverá ser objeto de apreciação em

Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição;

5. Relevando o ponto anterior, deverá ser dado conhecimento do presente Parecer ao Gabinete do Senhor

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2017.

O Deputado Relator, Joel Sá — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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