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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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Acresce ainda ao presente conjunto de propostas de alteração do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de

dezembro, uma norma clarificadora no sentido de que os direitos dos trabalhadores e os instrumentos de

contratação coletiva em vigor se aplicam à Carris municipalizada.

Propostas de Alteração

«Artigo 1.º

Objeto

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e suas participadas;

e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes

públicos.

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

c) As condições de reversão da transmissão de ações da empresa e da posição contratual do

Estado.

3 - (…):

a) (…);

b) (…).

Artigo 4.º - A (novo)

Condições de reversão

A transmissão de ações e da posição contratual do Estado, determinada no presente decreto-lei, é

imediatamente revertida caso seja desencadeado qualquer processo de privatização total ou parcial da

empresa, ou de concessão a privados de qualquer parte da operação da Carris ou das suas participadas.

Artigo 7.º

Obrigações financeiras do município de Lisboa

1 - Até à entrada em vigor de novo regime de financiamento e gestão dos sistemas de transportes

públicos no âmbito do RJSPTP, o município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das

obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de

exploração.

2 - (…).