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7 DE JULHO DE 2017

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Artigo 9.º

(…)

1- As participações sociais detidas pela Carris em entidades terceiras, e a participação desta em

Agrupamento Complementar de Empresas, identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante, passam a ser diretamente detidas pelo município de Lisboa, derrogando qualquer cláusula

contratual em contrário.

2- Nos termos do número anterior, a Carris procederá à integração na sua estrutura empresarial de

todos os serviços e trabalhadores relacionados com a atividade de transporte público na cidade de

Lisboa, no âmbito das sociedades detidas a 100% pela Carris, nomeadamente Carristur e CarrisBus,

salvo o disposto no número seguinte.

3- O município de Lisboa manterá em condições de funcionamento autónomo, semelhantes às

existentes, o serviço de turismo em autocarros panorâmicos e em elétricos de turismo, que deve

continuar a ser prestado sob o naming de Carristur.

4- Enquanto autoridade de transportes, o município de lisboa tomará as decisões, nos prazos que

forem considerados mais apropriados, que conduzam ao encerramento da participação da Carris nas

sociedades onde detém participações no capital, tais como a Publicarris - Publicidade na Companhia

Carris de Ferro de Lisboa, S.A. (45%), a OPT, Optimização e Planeamento de Transportes, S.A (7%) e a

OTLIS – Operadores de Transportes da Região de Lisboa (Agrupamento Complementar de Empresas –

14%).

Artigo 10.º

Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes

1- O Estado e o município de Lisboa exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de

transportes, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir

a concertação das decisões de planeamento estratégico e de investimentos nas redes de transporte da Carris

e do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da oferta de transporte, da integração dos sistemas de bilhética e de

informação ao público e, bem assim, com vista a garantir estabelecimento de modelos de financiamento da

exploração das redes de transporte da região metropolitana de Lisboa.

2 – Para o adequado cumprimento das competências do número anterior e o reforço da participação

dos vários atores políticos e sociais que podem ter intervenção no planeamento e gestão da rede da

Carris no contexto da região, bem como no reforço da intermodalidade com os vários operadores de

transporte que confinam com a rede Carris em modo autocarro e em modo elétrico, será

operacionalizado um Conselho Geral Consultivo na Carris, com funções consultivas, com representação

direta das várias entidades referidas anteriormente, designadamente dos municípios da região

diretamente servidos pela rede da Carris, nos termos do número seguinte.

3 – O Conselho Geral Consultivo da Carris será constituído por representantes dos seguintes órgãos

e entidades:

a) Um representante do município de Lisboa, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte, a saber:

Loures, Odivelas, Amadora, Oeiras e Almada;

c) Um representante do Metropolitano de Lisboa, EPE;

d) Um representante da Área Metropolitana de Lisboa;

e) Um representante da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

f) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

g) Um representante de cada organização sindical representativa dos trabalhadores da empresa,

designados pelas próprias, até ao limite de três;

h) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes da Carris, designado pela respetiva

assembleia geral;

i) Um representante das associações de defesa dos consumidores, a ser designado pela DECO.

4 – Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre: