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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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a) Um representante do Conselho de administração da Carris, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;

c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;

d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, EPE;

f) Um representante das empresas Transtejo e Soflusa;

g) Um representante da CP - Comboios de Portugal;

h) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

i) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes dos transportes de Lisboa;

k) Um representante da Direção Geral do Consumidor.

6 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, um artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Condições de Reversão

O Município de Lisboa não pode a qualquer título proceder à alienação do capital social da Carris, ou das

sociedades por esta totalmente participadas, nem concessionar total ou parcialmente a respetiva rede, sob pena

de nulidade dos atos praticados.»

Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP

Propostas de alteração

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente decreto-lei tem por objeto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e suas participadas;

e) A garantia do funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.

2 - São ainda definidas, para os efeitos da alínea c) do número anterior:

a) […]

b) […]