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No relatório de auditoria do Tribunal de Contas de dezembro de 2016, Controlo do Setor

Empresarial do Estado efetuado pelo Ministério das Finanças, refere-se no Sumário Executivo

que “das empresas do SEE em que o controlo do Estado era insuficiente, destaca-se a Caixa

Geral de Depósitos, S.A. (CGD), que representava aproximadamente um terço da carteira

principal de participações sociais do Estado gerida pelo Ministério das Finanças. Os relatórios

da comissão de auditoria desta empresa financeira referem a sua exposição a matérias de

especial risco. No entanto, não foram encontradas evidências de o acionista ter solicitado à

Inspeção-Geral das Finanças (IGF) ações de fiscalização e a aprovação de documentos de

prestação de contas foi efetuada com base em informação incompleta”.

O TdC exemplifica algumas das situações que materializam a afirmação anterior: na página

26 do relatório de auditoria já aludido escreve que a “UTAM refere que de «acordo com a

informação prestada pela CGD (no âmbito do seu relatório de Governo Societário), a CGD está

dispensada da apresentação da proposta de PAO, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-

Lei n.º 133/2013, à UTAM, por despacho n.º 1361 do Senhor Secretário de Estado das Finanças

(…)» e que «(…) não recebeu qualquer proposta de PAO da CGD ou do Grupo CGD e não

definiu procedimentos nem propôs ou adotou qualquer metodologia para apreciação de plano de

atividade, orçamento ou plano de investimentos para a CGD, nem emitiu relatórios, pareceres

ou informações neste âmbito». A interpretação que a Caixa faz sobre a isenção de reporte e de

remessa de planos, de orçamento e de relatórios de execução excede claramente o âmbito do

Despacho referido que apenas isentava a Caixa da publicação e publicitação destes

documentos, mas não do seu reporte ao acionista. Ao fazê-lo prejudica o funcionamento da

UTAM que tem “por missão”, segundo o art. n.º 44 do DL n.º 133/2013, “prestar o apoio técnico

adequado ao membro do Governo responsável pela área das finanças, de modo a contribuir para

a qualidade da gestão aplicada no setor público empresarial, na ótica da monitorização de boas

práticas de governação e tendo em vista o equilíbrio económico e financeiro do setor (…)”. Tendo

em conta o papel de defesa do interesse público que deve ser desempenhado pelo Estado e

tendo ainda em conta que a UTAM é uma “unidade administrativa que depende do membro do

Governo responsável pela área das finanças”, é incompreensível que a administração da CGD

tenha podido fazer uma interpretação tão livre do Despacho do SEF sem que tenha sido

abordada e obrigada pelo acionista ao reporte de documentos como o plano de atividades,

investimento e orçamento.

Por outro lado, e novamente segundo o relatório de auditoria do TdC (parágrafo 133), “a

comissão de auditoria da CGD refere, nos pareceres aos documentos de prestação de contas, o

envio dos seus relatórios trimestrais ao Ministério das Finanças, o que é reafirmado pela empresa

em sede de contraditório”. Acontece que estes relatórios não foram carregados no SIRIEF. Aliás,

“no SIRIEF apenas constam quatro relatórios trimestrais da comissão de auditoria, relativos a

2015, mas introduzidos no sistema já em 2016, e não existem evidências de que os relatórios

relativos aos anos anteriores tenham sido tidos em consideração na análise técnica prévia à

aprovação dos documentos de prestação de contas, no decurso do período de 2013-2015”. Tal

‘não evidência’ foi reafirmada pelo Presidente do Tribunal de Contas em sede de Comissão de

Inquérito.

25 DE JULHO DE 2017__________________________________________________________________________________________________

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