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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

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3. Que possa finalmente e em definitivo ser dado o devido reconhecimento de integrar sempre que possível

em unidades de cuidados desta natureza os cidadãos, hoje civis mas ex-combatentes da guerra em África, que

delas tenham necessidade e que estão hoje bem identificados pelas diferentes instituições (Liga dos

Combatentes ou outras, que lhes são afins e representativas).

Data da entrada na AR: 19 de janeiro de 2018.

O primeiro subscritor: João Gabriel Bargão dos Santos.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4009 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 476/XIII (3.ª)

SOLICITAM O «RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DOS ENFERMEIROS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA COMO PROFISSIONAIS A EXERCER FUNÇÕES EM CONDIÇÕES PARTICULARMENTE

PENOSAS

No âmbito do disposto no artigo 57.° do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, referente aos

enfermeiros com exercício de funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes

exclusivamente do foro oncológico, pretende-se com a seguinte petição o alargamento do mesmo a todos os

enfermeiros na prestação de cuidados, em funções na Administração Pública. O mesmo contempla que os

profissionais, pelas condições particularmente penosas no exercício das suas funções, ao fim de um ano de

trabalho efetivo nestes serviços, terão direito a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no

ano seguinte, entre 1 de janeiro e 31 de maio, ou entre 1 de outubro e 31 de dezembro, o que não releva para

efeitos de atribuição de subsídio de férias.

Os enfermeiros referidos no n.º 1 do presente artigo poderão ainda, se o requererem, beneficiar de redução

no horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efetivo, até ao limite de 30 horas

semanais, sem perda de regalias.

Fundamentação: A atividade profissional de enfermagem é prestada, na maioria dos casos, em situações

de penosidade — sobrecarga física ou psíquica — e em circunstâncias que se associam ao exercício de

funções em condições de risco e insalubridade, como se pode verificar com mais intensidade na época da

gripe através dos meios de comunicação social. Aliás, o reconhecimento de que a profissão de enfermagem é

exercida nessas condições esteve na génese da atribuição de compensação pelo exercício de funções em

condições particularmente penosas, o qual foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.

Neste Decreto-Lei institui-se uma tabela remuneratória que prevê o pagamento do que habitualmente se

designa por «horas de qualidade» que o anterior Governo reduziu em 50% em sede de Orçamento do Estado

para 2013. Para além da compensação remuneratória, o exercício de uma atividade em condições de risco e

penosidade deveria ser tido em consideração na aposentação. Benefícios que foram reconhecidos por

sucessivos Governos, estando contemplado no Decreto-Lei n.º 53-A/98, no qual se assume que existem

determinados grupos ou sectores de pessoal que por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional,

nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores ambientais, ou por razões resultantes de fatores

externos exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na

sua saúde devem ser adequadamente compensados, sendo que uma das formas de compensação poderá

ser, entre outros, os benefícios para efeitos de aposentação.

Assim, as condições de trabalho tornam-se penosas quando exigem uma sobrecarga física ou psíquica e

são insalubres quando as condições ambientais ou os meios utilizados no exercício da própria atividade,

podem ser nocivos para a saúde do trabalhador.